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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0038006-21.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0038006-21.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0038006-21.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$537,55 Polo Ativo(s): SILVANO MARTINS JOSÉ VIEIRA Polo Passivo(s): ADRIANO VERONES SIEVES VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (movimento 36.1), assim julgando extinto este processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea ‘b’ do Novo Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. P. I., arquivando-se com as baixas exigidas. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0038006-21.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$537,55 Polo Ativo(s): SILVANO MARTINS JOSÉ VIEIRA Polo Passivo(s): ADRIANO VERONES SIEVES VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (movimento 36.1), assim julgando extinto este processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea ‘b’ do Novo Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. P. I., arquivando-se com as baixas exigidas. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito