Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. CRÉDITO PRESUMIDO. CONVÊNIO ICMS N. 106/1996. REGIME SUBSTITUTIVO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve liminar autorizando o aproveitamento, em conta gráfica, de crédito presumido de ICMS de 20% sobre prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior. O embargante sustenta contradição quanto à possibilidade de crédito presumido em prestações que considera não tributadas e omissão quanto a julgados de outros tribunais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão por reconhecer que o crédito presumido corresponde a 20% do ICMS devido na prestação e manter liminar que admite seu aproveitamento em transporte de mercadorias destinadas ao exterior; e (ii) saber se há omissão pela ausência de referência individualizada a julgados não vinculantes invocados pelo embargante. III. Razões de decidir A contradição apta a justificar embargos de declaração é a incompatibilidade lógica entre premissas da própria decisão ou entre sua fundamentação e conclusão, e não a divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte. O acórdão enfrentou expressamente a expressão ICMS devido na prestação e considerou juridicamente plausível, em cognição sumária, a interpretação de que o crédito presumido, por substituir o regime ordinário, deve ser aplicado de modo compatível com a neutralidade fiscal das exportações. A insurgência busca novo julgamento de matéria já apreciada. Não houve autorização para cumulação de regimes de creditamento. A decisão permitiu apenas, provisoriamente, que a sistemática do crédito presumido já adotada pela contribuinte abrangesse as prestações de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, sem aproveitamento concomitante de outros créditos. Não há omissão pela ausência de referência individualizada aos julgados invocados. Os arestos indicados não constituem precedentes vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, nem orientação jurisprudencial cuja superação exigisse a fundamentação prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC. O acórdão enfrentou os fundamentos jurídicos relevantes para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração não se destinam à adequação da decisão ao entendimento da parte nem à rediscussão de matéria já decidida. Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais indicados quando já exista fundamentação suficiente para a conclusão adotada. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. V. Tese de julgamento A contradição sanável por embargos de declaração é a incongruência lógica interna da decisão, não se caracterizando pelo mero desacordo da parte com a interpretação jurídica adotada. A ausência de manifestação individualizada sobre julgados não vinculantes não configura omissão quando a decisão enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos jurídicos relevantes para a solução da controvérsia.