Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme artigo 5º da Lei n.º 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005956-27.2026.4.05.8401 AUTOR: ANDERSON DANIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO - RN17717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). Compulsando os autos, verifico que, após a intimação referente ao ato ordinatório anexado, o qual determinou a emenda da petição inicial, a parte autora deixou de apresentar o Cadúnico de modo que, não tendo cumprido integralmente o que foi determinado, a petição inicial é considerada inepta (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil - CPC). É caso, pois, de extinção do processo, com base no inciso IV do artigo 330, no parágrafo único do artigo 321 e no inciso I do artigo 485, todos do CPC. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme artigo 5º da Lei n.º 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Intimem-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.