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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Agravo de Instrumento 1422144-65.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1422144-65.2026.8.12.0000

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO PRÉ-PROCESSUAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO CREDOR COM REPRESENTAÇÃO DOTADA DE PODERES ESPECIAIS E PLENOS PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA CONCILIATÓRIA. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONATÓRIA. ENUNCIADOS DO FONAMEC SEM FORÇA COGENTE PARA INOVAR NA ORDEM JURÍDICA. FASE JUDICIAL PREVISTA NO ART. 104-B DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em procedimento pré-processual de repactuação de dívidas que aplicou ao credor participante da audiência conciliatória as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consistentes na suspensão da exigibilidade do débito, na interrupção dos encargos da mora e na sujeição compulsória ao plano de pagamento, sob o fundamento de que a ausência de oferta transacional configuraria violação ao dever de cooperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC podem ser aplicadas ao credor que comparece à audiência de conciliação regularmente representado por procurador com poderes especiais e plenos para transigir, mas não apresenta proposta concreta de repactuação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 104-A, § 2º, do CDC estabelece hipóteses objetivas para a incidência das sanções, restritas ao não comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir. A presença do credor regularmente representado na audiência afasta o suporte fático necessário à aplicação das sanções, não sendo possível equiparar a ausência de proposta conciliatória ao não comparecimento previsto na norma. A natureza sancionatória do art. 104-A, § 2º, do CDC impõe interpretação restritiva, vedando a ampliação analógica das hipóteses de incidência para criar consequências patrimoniais não previstas pelo legislador. A fase conciliatória do procedimento de superendividamento pressupõe que o consumidor apresente proposta concreta e viável de plano de pagamento, de modo que o credor não pode ser compelido a formular proposta como condição para afastar as sanções legais. A ausência de acordo não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC, pois a legislação prevê, para a frustração da autocomposição, a possibilidade de prosseguimento do procedimento na fase judicial, nos termos do art. 104-B do CDC. Os Enunciados n.º 37, 39 e 45 do FONAMEC possuem caráter administrativo e orientativo e não podem inovar na ordem jurídica ou ampliar as hipóteses de incidência das sanções estabelecidas pela legislação federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação analógica das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que comparece à audiência com poderes para transigir, ainda que não apresente proposta de acordo, ressalvada a possibilidade de adoção de medidas cautelares devidamente fundamentadas na eventual fase judicial. Demonstrada a regular representação do credor na audiência conciliatória, não subsiste fundamento para suspender a exigibilidade do crédito e interromper os encargos moratórios com base exclusivamente na ausência de proposta transacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC aplicam-se apenas nas hipóteses legalmente previstas de não comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador sem poderes especiais e plenos para transigir. 2. O credor que comparece regularmente representado à audiência de conciliação não pode sofrer as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC apenas por não apresentar proposta concreta de repactuação. 3. A ausência de acordo na fase conciliatória não autoriza, por si só, a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, devendo o procedimento observar, quando cabível, a fase judicial prevista no art. 104-B do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.188.683/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.04.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, REsp 2.170.539/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026, DJEN 23.03.2026; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1416432-31.2025.8.12.0000, Rel. Des. Nélio Stábile, 2ª Câmara Cível, j. 10.11.2025, publ. 12.11.2025; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1411255-52.2026.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 22.07.2026, publ. 24.07.2026; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1413372-16.2026.8.12.0000, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2026, publ. 31.07.2026.