Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, rejeitou preliminares, reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil, com honorários a cargo da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra o capítulo da decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que defere a produção de prova pericial não figura no rol do art. 1.015 do CPC, e a matéria, por não se sujeitar à preclusão, pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). O cabimento do agravo de instrumento deve ser aferido em relação ao capítulo efetivamente impugnado. A existência, na mesma decisão, de capítulo agravável, como a inversão do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC), não estende a recorribilidade imediata às demais matérias, sobretudo quando aquele capítulo não foi objeto do recurso. A onerosidade e a demora inerentes à produção da prova pericial não configuram a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, exigida pelo Superior Tribunal de Justiça para a mitigação do rol legal (Tema 988). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial não é impugnável por agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em apelação. 2. A existência de capítulo agravável na mesma decisão não autoriza a impugnação imediata de capítulo não previsto no art. 1.015 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.009, § 1º, e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988). AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017.