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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0076365-69.2026.8.16.0000

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0076365-69.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA CURADOR ESPECIAL EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL DO EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, que não fixou honorários advocatícios ao curador especial pela atuação em grau recursal, com pedido de esclarecimento e complementação para o arbitramento desses honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor do curador especial pela atuação em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica ao determinar a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal.4. A fixação dos honorários deve seguir a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que prevê remuneração entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 900,00 (novecentos) para petição de recursos perante os tribunais.5. Considerando a baixa complexidade da matéria recursal, os honorários foram fixados em R$ 700,00 (setecentos reais).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração acolhidos para fixar honorários advocatícios em favor do curador especial do embargante, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais).Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios ao curador especial pela atuação em grau recursal, devendo o valor ser estabelecido conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024–PGE/SEFA, independentemente do resultado da ação. _________Dispositivos relevantes citados: Resolução Conjunta nº 06/2024–PGE/SEFA, item 2.10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0047849-10.2024.8.16.0000, Rel. Substª Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 09.08.2024; TJPR, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração nº 0112665-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que o advogado que ajudou o embargante no recurso tem direito a receber um valor pelo trabalho feito. Por isso, decidiu que ele deve receber R$ 700,00 (setecentos reais), porque a lei e outras decisões já dizem que esse pagamento é devido mesmo que o caso seja simples. Assim, o pedido do embargante foi aceito para garantir esse pagamento.