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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Embargos de Declaração Cível 1418505-39.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1418505-39.2026.8.12.0000

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, indeferiu a tutela de urgência de restituição do veículo apreendido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de nova notificação extrajudicial e quanto à vedação ao comportamento contraditório, em contradição entre o reconhecimento da quitação das parcelas notificadas e a manutenção da mora, em obscuridade quanto ao parâmetro da integralidade da dívida pendente e em erro material quanto à abrangência da notificação extrajudicial. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a suficiência da notificação extrajudicial para a constituição em mora quanto às parcelas subsequentes e afasta, de forma fundamentada, o alegado comportamento contraditório da credora. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, inexistente no caso, em que a mora foi fundada em parcelas distintas daquelas cuja quitação se reconheceu. 5. Não há obscuridade quanto à integralidade da dívida pendente, expressamente definida no acórdão como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, nos termos do Tema 722 do STJ, tampouco erro material, porque o acórdão não afirmou que a parcela vencida em 23/12/2025 integrou o rol da notificação extrajudicial, e a irresignação revela mero inconformismo com a valoração da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias expressamente enfrentadas no acórdão embargado. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre suas próprias proposições, e não a divergência entre a conclusão adotada e a tese da parte. 3. O erro material corrigível por embargos de declaração não abrange a alegada má valoração da prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, III e parágrafo único, II, e 1.025; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código Civil, arts. 113, § 1º, I, 187 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014 (Tema 722); STJ, REsp nº 1.622.555/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..