Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.290. QUESTÃO PREVIAMENTE APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento. A parte embargante aponta omissões quanto à incidência do Tema 1.290, à ordem de suspensão nacional proferida no RE nº 1.445.162/DF, à estabilidade processual da decisão anterior e à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Requer a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, com fundamento nos arts. 489, § 1º, 502, 503, 504, 507, 1.021, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao reconhecer a impossibilidade de renovar o pedido de suspensão processual relacionado ao Tema 1.290, anteriormente apreciado e rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça, com posterior trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a ordem de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal e a natureza de ordem pública da matéria afastam a preclusão, diante da ausência de alteração superveniente relevante; (iii) determinar se a fundamentação adotada atende ao dever de prestação jurisdicional e aos requisitos de impugnação específica do agravo interno; e (iv) verificar se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O parágrafo único do dispositivo considera omissa a decisão que incorre nas hipóteses do art. 489, § 1º, do mesmo diploma, entre elas a ausência de enfrentamento de argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à suspensão processual e registra que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou e rejeitou o pedido no próprio processo, com posterior trânsito em julgado, circunstância que impede a renovação da discussão sem fundamento superveniente relevante. 5. O art. 507 do Código de Processo Civil veda à parte rediscutir, no curso do processo, questões já decididas e atingidas pela preclusão. A natureza de ordem pública da matéria não autoriza a renovação indefinida de pedido anteriormente examinado. 6. A ordem de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.445.162/DF deve ser observada nos processos por ela alcançados, mas não afasta automaticamente a preclusão decorrente de pronunciamento judicial anterior no mesmo feito, sobretudo quando não demonstrada alteração superveniente relevante ou desconstituição da decisão precedente. 7. Os precedentes invocados acerca da extensão do Tema 1.290 tratam da incidência abstrata da ordem de suspensão e não afastam o fundamento específico do acórdão embargado, consistente na impossibilidade de renovar pedido anteriormente apreciado e rejeitado no mesmo processo. 8. A controvérsia submetida ao julgamento não consiste em redefinir abstratamente o alcance do Tema 1.290, mas em verificar a possibilidade de rediscutir pedido de suspensão já examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, questão expressamente enfrentada pelo órgão julgador. 9. A distinção terminológica entre preclusão endoprocessual, coisa julgada formal e coisa julgada material não altera a conclusão adotada, fundada na existência de pronunciamento anterior sobre o pedido de suspensão no mesmo processo, seguido de trânsito em julgado. 10. Os arts. 502, 503 e 504 do Código de Processo Civil não autorizam a reabertura da discussão sobre a decisão antecedente pela simples invocação de seus conteúdos. Os embargos de declaração não constituem instrumento de reapreciação do mérito nem de substituição da interpretação judicial por aquela pretendida pela parte. 11. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento dos argumentos relevantes para a solução da controvérsia, mas não impõe resposta individualizada a todos os dispositivos legais e argumentos quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente. 12. O acórdão embargado também enfrenta a insurgência relativa ao agravo interno e conclui que a parte não demonstra concretamente a incorreção da decisão agravada, limitando-se a reiterar a pretensão de suspensão anteriormente apreciada. A exigência de impugnação específica não se confunde com o dever de acolhimento da tese recursal. 13. A alegação de que o agravo interno não exige fundamento inédito não modifica o resultado, pois a reiteração de argumentos não dispensa a demonstração concreta da incorreção da decisão agravada. 14. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O art. 1.025 do mesmo diploma não transforma os embargos de declaração em instrumento de reapreciação da causa nem impõe manifestação literal sobre todos os dispositivos indicados pela parte. 15. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prequestionamento ficto pressupõe a observância dos requisitos próprios para sua invocação em recurso especial, inclusive a indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme decidido no EDcl no AgInt no REsp nº 1.973.869/SP. 16. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para integrar o acórdão apenas para registrar exaustivamente os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que aprecia e rejeita pedido de suspensão processual no mesmo feito, seguida de trânsito em julgado, impede a renovação da discussão quando não demonstrada alteração superveniente relevante ou desconstituição do pronunciamento anterior. 2. A natureza de ordem pública da matéria e a existência de ordem de suspensão nacional não afastam automaticamente a preclusão decorrente de decisão anterior proferida no mesmo processo. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão de questão expressamente enfrentada pelo órgão julgador nem à substituição dos fundamentos adotados por interpretação pretendida pela parte. 4. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os argumentos e dispositivos legais invocados quando a decisão apresenta razões suficientes e coerentes para a solução da controvérsia. 5. A reiteração de fundamentos no agravo interno não dispensa a demonstração concreta da incorreção da decisão agravada. 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do mesmo diploma nem autoriza, por si só, a reapreciação do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, incisos IV e VI; 502; 503, caput e § 1º; 504, inciso I; 507; 1.021, §§ 1º e 3º; 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II; 1.025; e 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.445.162/DF, relativo à ordem de suspensão nacional; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.973.869/SP, Quarta Turma, j. 04.10.2022, DJe 28.10.2022.