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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0017009-35.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0017009-35.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017009-35.2026.4.05.8100 AUTOR: M. D. S. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUZIELMA DA CONCEICAO DE SOUSA VERAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de Acordo) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avença proposta pela parte ré (documento de ID nº 167575302 ) e aceita pela parte autora, e, por consequência, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra "b" do CPC. A implantação do benefício deverá ser realizada pela parte ré, no prazo estipulado na proposta de acordo aceita pelo(a) autor(a). Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00, a ser paga pelo INSS. Em caso de novo descumprimento, reitere-se a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa para R$ 2.000,00, igualmente devida pela Autarquia Previdenciária. Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor referente ao pagamento dos créditos atrasados, conforme valores constantes na proposta de acordo (R$ 18.177,42 ). Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017009-35.2026.4.05.8100 AUTOR: M. D. S. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUZIELMA DA CONCEICAO DE SOUSA VERAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de Acordo) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avença proposta pela parte ré (documento de ID nº 167575302 ) e aceita pela parte autora, e, por consequência, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra "b" do CPC. A implantação do benefício deverá ser realizada pela parte ré, no prazo estipulado na proposta de acordo aceita pelo(a) autor(a). Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00, a ser paga pelo INSS. Em caso de novo descumprimento, reitere-se a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa para R$ 2.000,00, igualmente devida pela Autarquia Previdenciária. Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor referente ao pagamento dos créditos atrasados, conforme valores constantes na proposta de acordo (R$ 18.177,42 ). Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)