Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Embargos de Declaração Cível 0833128-33.2021.8.12.0001

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0833128-33.2021.8.12.0001

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGADAS OMISSÕES. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO DA USUCAPIÃO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SOCIAL. PROVA DA POSSE QUALIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a aquisição originária da propriedade por usucapião, nos quais se alegam omissões quanto ao efeito interruptivo do prazo da prescrição aquisitiva decorrente do ajuizamento de ação reivindicatória e quanto à comprovação dos requisitos previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegada interrupção do prazo da prescrição aquisitiva pelo ajuizamento de ação reivindicatória e à aplicabilidade do precedente do STJ invocado; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à prova dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária social. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, consolida-se quando preenchidos os requisitos legais, de modo que o ajuizamento posterior de ação reivindicatória não desfaz aquisição já aperfeiçoada. 2. Considerado o marco inicial da posse em 1997/1998, o prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil completou-se em 2008, antes do ajuizamento da ação reivindicatória, circunstância que afasta a incidência da tese de interrupção da prescrição aquisitiva invocada pela embargante. 3. O acórdão embargado enfrentou a questão relativa à ação reivindicatória ao reconhecer que a usucapião já estava consumada antes da citação na demanda petitória, inexistindo omissão decorrente da ausência de adoção da tese jurídica pretendida pela parte. 4. A sentença reconheceu a posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, com fundamento em provas de ocupação ininterrupta desde 1998, existência de benfeitorias, cultivo para subsistência e utilização do imóvel como moradia. 5. Os pagamentos contínuos de IPTU constituem elemento corroborativo da posse exercida com ânimo permanente, embora não configurem, isoladamente, prova absoluta da aquisição por usucapião. 6. O acórdão apreciou suficientemente a controvérsia ao reconhecer como comprovados os requisitos necessários à usucapião, não havendo omissão pelo fato de o órgão julgador não examinar individualmente cada documento, tributo ou depoimento indicado pela parte. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito já examinada, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação reivindicatória após o implemento do prazo da usucapião não desfaz a aquisição originária da propriedade já aperfeiçoada. 2. O reconhecimento dos requisitos da usucapião pode decorrer da análise conjunta da prova testemunhal e dos demais elementos corroborativos constantes dos autos. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos, documentos ou dispositivos legais invocados pela parte. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já apreciada quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.238, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 903.300/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.11.2018, DJe 22.11.2018; TJMS, Apelação Cível n. 0800201-63.2013.8.12.0043, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 21.03.2018, p. 23.03.2018; TJMS, EDcl n. 1415575-87.2022.8.12.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 06.02.2023; TJMS, EDcl n. 0004012-91.2021.8.12.0008, 2ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 25.01.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..