Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação, por inadequação da via eleita, e afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da configuração de erro grosseiro. O embargante alega omissão quanto ao exame das teses relativas ao contraditório, à tempestividade, à boa-fé, à instrumentalidade das formas, à primazia do julgamento de mérito e à afetação do Tema 1.458 pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao reconhecer o erro grosseiro na interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, sem examinar individualmente os argumentos relativos à fungibilidade recursal; e (ii) estabelecer se a invocação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, bem como a afetação do Tema 1.458 do STJ, justificam a modificação do julgado ou a aplicação da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ser apreciada pelo órgão julgador ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme os arts. 203, § 1º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue o cumprimento de sentença configura erro grosseiro, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O reconhecimento do erro grosseiro, decorrente da expressa previsão legal do recurso adequado, é suficiente para afastar a fungibilidade recursal, tornando desnecessário o exame individualizado dos demais requisitos invocados pelo embargante, como a tempestividade, a boa-fé e a ausência de prejuízo. 7. A invocação dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da primazia do julgamento de mérito não afasta os pressupostos de admissibilidade recursal nem autoriza a utilização de recurso manifestamente incabível. 8. A afetação do Tema 1.458 do STJ não interfere na solução da controvérsia, pois a matéria submetida à apreciação daquela Corte diz respeito à natureza do pronunciamento que julga a impugnação, homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, hipótese distinta daquela em que há rejeição da impugnação, determinação de implementação em folha de pagamento e prosseguimento da execução. 9. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao juízo de inadmissibilidade recursal, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. O inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza a rediscussão da matéria pela via dos embargos de declaração. 10. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente, aplicando-se, para fins de prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução, sem extingui-la, possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue a fase de cumprimento de sentença configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O reconhecimento de erro grosseiro na escolha do recurso cabível dispensa o exame individualizado dos demais requisitos invocados para justificar a aplicação da fungibilidade recursal. 4. A invocação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não autoriza a superação de erro grosseiro na escolha do recurso, quando inexiste dúvida objetiva quanto à via impugnativa adequada. 5. A afetação de tema repetitivo que trata de hipótese distinta não impede o julgamento da controvérsia nem afasta a aplicação das regras legais de admissibilidade recursal. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 203, § 1º, 1.009, 1.015, parágrafo único, 4º, 188 e 277. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.115.819/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026; STJ, REsp nº 2.072.340/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, REsp nº 2.092.982/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0800676-20.2020.8.12.0028, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 21.04.2022, DJe 26.04.2022.