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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0812572-65.2025.8.12.0002

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0812572-65.2025.8.12.0002

Ementa

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TDAH. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO POR METODOLOGIA ESPECÍFICA. MÉTODO ABA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MÉTODO E DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. PRESCRIÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE PARA VINCULAR O PODER PÚBLICO A MÉTODO NÃO INCORPORADO. DEFINIÇÃO DA ABORDAGEM PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por criança, representada por sua genitora, e pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados a disponibilizar terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia, pela abordagem metodológica disponível na rede pública e na quantidade de sessões definida pela equipe multidisciplinar após avaliação individualizada. A parte autora pretendeu o fornecimento dos tratamentos pelas metodologias prescritas pelo médico assistente, especialmente a psicoterapia pelo método ABA, além da atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Público deve fornecer tratamento multidisciplinar por metodologia específica, especialmente o método ABA, quando não demonstradas a imprescindibilidade do método e a ineficácia ou inadequação das terapias disponibilizadas pelo SUS; e (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser modificada diante do acolhimento parcial dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito da criança ao tratamento multidisciplinar, consistente em terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia, permanece assegurado, mas esse direito não implica, por si só, a imposição judicial de metodologia terapêutica específica. A imposição de método não padronizado pelo SUS exige demonstração cumulativa da imprescindibilidade e necessidade do método específico e da ineficácia ou impropriedade do tratamento disponibilizado pela rede pública, conforme a ratio decidendi do Tema 106/STJ, aplicada por identidade de razões aos tratamentos e métodos não incorporados, em consonância com o Tema 1.234/STF. O questionário médico apresentado não demonstra, de forma individualizada, a imprescindibilidade do método ABA nem a ineficácia dos tratamentos ofertados pelo SUS, limitando-se a registrar consequências da ausência de tratamento e a afirmar, sem fundamentação técnica, a inexistência de alternativas na rede pública. O NATJus informa a disponibilidade, no SUS, de atendimento individual por psicoterapeuta, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional e registra a ausência de evidências de superioridade das técnicas solicitadas, inclusive ABA, em relação às metodologias empregadas na rede pública. A ausência de especialidade específica em neuropediatria dos subscritores da nota técnica não invalida o parecer do NATJus, que constitui instrumento de auxílio técnico ao juízo, amparado em protocolos clínicos oficiais e literatura científica. A prescrição do médico assistente, embora considere as particularidades do quadro clínico, não vincula isoladamente o Poder Público ao fornecimento de método diverso daquele padronizado pelo SUS quando não demonstradas a ineficácia ou inadequação da política pública existente. A definição da abordagem terapêutica compete à equipe multidisciplinar responsável pelo atendimento na rede pública quando ausente demonstração técnica de imprescindibilidade ou superioridade da metodologia específica pretendida. A parte autora decai de parcela relevante de sua pretensão, pois, embora obtenha o fornecimento dos atendimentos multidisciplinares, não obtém a vinculação ao método ABA nem o atendimento fora da rede pública, razão pela qual se mantém a sucumbência recíproca na proporção de 50%, nos termos do art. 86, caput, do CPC. A fixação dos honorários por apreciação equitativa permanece adequada à natureza da demanda prestacional de saúde, conforme o Tema 1.313/STJ, com majoração dos honorários devidos pela parte apelante para R$ 700,00, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da necessidade de tratamento multidisciplinar para criança com transtorno do espectro autista não autoriza, por si só, a imposição judicial de metodologia terapêutica específica. 2. A imposição de método não incorporado ao SUS exige demonstração da sua imprescindibilidade e da ineficácia ou inadequação dos tratamentos disponibilizados pela rede pública. 3. A prescrição médica, isoladamente, não vincula o Poder Público ao fornecimento de metodologia específica quando ausente prova técnica suficiente de sua necessidade exclusiva ou da ineficácia das alternativas ofertadas pelo SUS. 4. Ausente demonstração da imprescindibilidade do método específico, cabe à equipe multidisciplinar da rede pública definir a abordagem terapêutica, preservado o direito ao tratamento integral. 5. O acolhimento parcial dos pedidos, com rejeição da pretensão de fornecimento por método específico e fora da rede pública, justifica a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 86, caput e parágrafo único, e 98, § 3º; CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M, 19-Q e 19-R; Lei nº 12.764/2012; ECA; Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 7/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 106, REsp 1.657.156/RJ; STF, Tema 1.234; STJ, Tema 1.313; TJMS, Apelação Cível nº 0801825-11.2025.8.12.0017, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, j. 29.08.2026, p. 01.09.2026; TJMS, Agravo Interno Cível nº 2000486-33.2026.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª Ana Carolina Ali Garcia, j. 24.08.2026, p. 28.08.2026; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1414488-57.2026.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 05.08.2026, p. 06.08.2026.