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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003392-58.2022.8.16.0194

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0003392-58.2022.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos alternativos formulados pelo autor para o fim de: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde o esgotamento do prazo de entrega, incluído o período de tolerância, até a efetiva disponibilização das chaves, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma de arbitramento (art. 509, I, do CPC); Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento do prazo de entrega do imóvel (Súmula 43, STJ) pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição dos valores comprovadamente pagos de forma indevida a título de juros de obra posteriores ao prazo, seguro e taxas condominiais anteriores à entrega das chaves, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma de arbitramento (art. 509, I, do CPC); Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 43, STJ) pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao abatimento proporcional do preço em razão da entrega do empreendimento sem as áreas comuns equipadas conforme a oferta, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, na forma de arbitramento (art. 509, I, do CPC); Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da entrega do empreendimento sem as áreas ofertadas (Súmula 43, STJ) pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003392-58.2022.8.16.0194 Processo: 0003392-58.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$53.049,71 Autor(s): EDUARDO LUIZ COSTA DE DEUS Réu(s): CITTA – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS RESIDENCIAL SAN DIEGO SPE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO EDUARDO LUIZ COSTA DE DEUS propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., RESIDENCIAL SAN DIEGO SPE LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narrou, em síntese, que: a) em 28.02.2019, firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional no empreendimento Residencial San Diego, localizado em São José dos Pinhais, pelo valor de R$ 140.900,00; b) optou pela aquisição em razão da propaganda do empreendimento, que anunciava, além da unidade residencial, áreas comuns devidamente equipadas; c) a entrega da obra estava prevista para ocorrer em até 24 meses, com término em 02.01.2020, entretanto, diante dos atrasos na construção, foi realizada assembleia em janeiro de 2020, ocasião em que teria sido concedida prorrogação de 180 dias para conclusão da obra, fixando-se nova previsão de entrega para 02.07.2020; d) depois, foi divulgado novo cronograma apontando a data de 28.11.2020 para entrega das chaves, prazo que igualmente não foi cumprido; e) mesmo após sucessivas promessas e justificativas apresentadas pela construtora, o imóvel permaneceu sem entrega, motivando o ajuizamento da demanda; f) a publicidade integrava o conteúdo contratual e assegurava a entrega de áreas comuns equipadas, circunstância que teria sido determinante para a compra do imóvel, mas que, posteriormente, foi informado de que tais áreas não seriam entregues nas condições originalmente prometidas, razão pela qual pugna pelo cumprimento forçado da oferta ou, subsidiariamente, abatimento proporcional do preço pago pela unidade; g) a CEF atuou como agente financeiro e operadora do programa habitacional vinculado ao empreendimento, e possuía dever de fiscalização da obra e responsabilidade pelos prejuízos experimentados pelos adquirentes, razão pela qual possui responsabilidade solidária em casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e do Programa Minha Casa Minha Vida. Em razão disso, sustenta que suportou prejuízos materiais decorrentes do atraso da obra; requereu indenização por lucros cessantes, consistentes em aluguéis, além do ressarcimento de encargos relacionados ao financiamento; juros de obra; seguros; bem como, danos morais em razão da desídia da construtora. Por fim, requereu a tutela de urgência para o bloqueio da matrícula do imóvel até a solução definitiva da controvérsia; e, no mérito, requereu: (a) o cumprimento da oferta e a entrega do imóvel e das áreas comuns nas condições anunciadas; (b) subsidiariamente, abatimento proporcional do preço em razão da não entrega das áreas comuns equipadas; (c) condenação solidária das rés ao pagamento dos danos materiais; (d) condenação ao pagamento de danos morais; e, (e) aplicação da multa contratual pelo inadimplemento. Juntou documentos (mov. 1.4 a 1.9). Recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela antecipada (mov. 1.10). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interveio no feito de forma espontânea, suprindo a citação e apresentou contestação (mov. 1.10), oportunidade em que sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como agente financiador do empreendimento e que eventual responsabilidade por atraso na obra, entrega do imóvel ou defeitos de construção é exclusiva da construtora. Ainda, sustentou a legalidade da cobrança dos juros de obra, a inexistência de danos materiais, morais e lucros cessantes imputáveis à instituição e requereu sua exclusão do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. As rés CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e RESIDENCIAL SAN DIEGO SPE LTDA. foram citadas (mov. 1.10). A ré CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. comunicou o deferimento do processamento da recuperação judicial e pugnou pela suspensão do feito (mov. 1.10). Após, as rés CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e RESIDENCIAL SAN DIEGO SPE LTDA. apresentaram contestação (mov. 1.11) sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do RESIDENCIAL SAN DIEGO, tendo em vista que atuou apenas como interveniente-proprietária do imóvel, sem participação na comercialização da unidade, bem como a inexistência de responsabilidade solidária entre as demandadas. No mérito, alegaram que o atraso na conclusão e entrega do empreendimento decorreu de circunstâncias extraordinárias, especialmente os efeitos da pandemia da COVID-19 e as dificuldades financeiras enfrentadas pela construtora em recuperação judicial, fatores que justificariam a prorrogação do prazo contratual. E, ainda, sustentaram o afastamento da inversão do ônus da prova, a improcedência do pedido de abatimento do preço e dos pleitos indenizatórios, sustentando que não é possível a cumulação de multa contratual com lucros cessantes, além de afirmarem que o atraso da obra configura mero inadimplemento contratual, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Por fim, pugnaram pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Em decisão de mov. 1.11, fls. 37/40, foi acolhida a preliminar invocada pela Caixa Econômica Federal para o fim de declarar a sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo, com relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Declinada a competência e recebido os autos por este juízo (mov. 6.1). Impugnação à contestação (mov. 9.1 a 9.6), oportunidade em que o autor sustentou a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e requer sua inclusão no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal ou, subsidiariamente, a instauração de conflito de competência. No mérito, rebateu as alegações das rés, afirmando que houve atraso superior a 22 meses na entrega do empreendimento, que a entrega das chaves ocorreu de forma irregular antes da obtenção do habite-se, que a cláusula de prorrogação do prazo é inválida e que a pandemia não justifica a mora, pois o atraso já existia antes de seu início; e, ainda, a responsabilidade solidária da CEF e da construtora pelos prejuízos suportados, requerendo a procedência integral dos pedidos iniciais, com condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. As rés sobrevieram nos autos e sustentaram a incompetência do juízo, em razão da cláusula de eleição de foro; que não houve mora da construtora porque o atraso decorreu da pandemia e foi expressamente aprovado pelos adquirentes, inclusive pelo próprio autor, que integrava a comissão de representantes; que o autor recebeu as chaves da unidade e que o habite-se foi posteriormente emitido, razão pela qual defendem a perda superveniente do objeto da ação e requerem a extinção do feito (mov. 14.1 a 14.5). A parte autora se manifestou e rechaçou as alegações das rés (mov. 18.1). As partes especificaram provas (movs. 22.1 e 23.1). Ante a notícia da decretação da falência da requerida CITTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., foi deferida a inclusão de BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS na qualidade de administrador judicial da massa falida (mov. 43.1). Após, em decisão de mov. 60.1, foi acolhido o pedido do mov. 50.1 para o fim de alterar o polo passivo para MASSA FALIDA DE CITTÁ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., bem como deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à ré. Em decisão de saneamento e organização do processo, foi afastada a inclusão da CEF ao feito; afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré RESIDENCIAL SAN DIEGO SPE LTDA; fixados os pontos controvertidos da demanda; bem como, designada audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Foi realizada a audiência de instrução (movs. 144.1 a 144.3) e as partes apresentaram alegações finais orais remissivas (movs. 144.4 e 144.5). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminares Da incompetência do Juízo – Cláusula de Eleição de Foro As rés sustentaram a incompetência do juízo, em razão da cláusula de eleição de foro (mov. 14.1). Afasto a preliminar instada pelas rés. Com efeito, a relação travada entre as partes se coaduna com relação de consumo, o que atrai a disposição constante no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional. O Código de Defesa do Consumidor define em seu art. 2º que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A ideia de consumidor final remete àquele que atua como destinatário final fático e econômico de um produto ou serviço, exaurindo sua função econômica e retirando-lhe do mercado de consumo, nos termos da teoria finalista ou subjetiva da relação de consumo[1]. Para fins de caracterização da relação consumerista, faz-se necessária a identificação do fornecedor. Aqui, percebe-se que as partes se subsumem às posições de consumidor e fornecedor, preconizadas pelos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Partindo-se desse pressuposto teórico, em se tratando de relação consumerista, prevalece o entendimento de que o foro de eleição é afastado em prol do domicílio do consumidor e, inclusive, neste caso, do domicílio em que se encontra o imóvel, quais sejam, a Comarca de Medianeira/PR. Nesse sentido, malgrado a existência de cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes, livremente pactuada entre os contratantes para a resolução de conflitos provenientes da referida relação contratual, a cláusula de eleição de foro não pode prevalecer, eis que reconhecida a relação de consumo entre as partes, sendo a natureza jurídica de competência absoluta, o que atrai a regra do ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor. Outrossim, o foro eleito pelas partes é o mesmo foro em que se localiza o imóvel em discussão, cuja competência se reafirma pela disposição constante no art. 47, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES E AFASTANDO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro. A agravante sustenta que, apesar de ser pessoa jurídica, se encontra em situação de vulnerabilidade técnica e econômica em relação à agravada, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a relação de consumo e a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre as partes caracteriza uma relação de consumo e se a cláusula de eleição de foro deve ser mantida, considerando a vulnerabilidade da agravante em relação à agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.4. A agravante se encontra em situação de vulnerabilidade técnica e econômica em relação à agravada.5. A cláusula de eleição de foro não pode prevalecer, pois, reconhecida a relação de consumo entre as partes, a natureza jurídica de competência é absoluta, devendo ser reconhecida a competência do foro de domicílio da parte autora para julgamento do feito. 6. A hipossuficiência informacional da agravante não foi demonstrada, não sendo necessária a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a relação de consumo entre as partes e afastar a preliminar de incompetência territorial. Tese de julgamento: A relação de consumo pode ser reconhecida entre pessoas jurídicas quando uma delas se encontra em situação de vulnerabilidade técnica ou econômica em relação à outra, permitindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006400-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.06.2025) Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de ação de cobrança, intentada por fornecedor em face de consumidor. A demanda foi proposta no foro contratualmente estabelecido (Comarca de Mandaguari/PR). A demandada reside na cidade de Curitiba/ PR. De ofício, julgou-se extinto o processo reconhecendo-se a competência absoluta do domicílio do consumidor.2. Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, mesmo havendo no contrato firmado entre as partes cláusula de eleição de foro, prevalece o domicílio do consumidor. Como exposto na sentença, a competência em casos tais é de natureza absoluta, de acordo com entendimento do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido. (STJ - AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) (grifei).3. A competência absoluta calcada na legislação especial consumerista afasta a incidência das regras gerais de competência territorial da Lei nº 9099/95, de modo que não se aplica a invocada regra do art. 4º, inciso II (competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004374-02.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.06.2025) Grifos nossos. Assim, impõe-se o afastamento da preliminar instada pelo réu. II.II Da perda superveniente do objeto / ausência do interesse de agir O pedido nuclear o autor consistiu na obrigação de fazer, consistente na entrega da unidade e conclusão da obra. Ocorre que, no curso da lide, a prova documental revelou a expedição do habite-se (CVCO) do Bloco 4 em 16.11.2021 e a efetiva disponibilização das chaves ao adquirente, após o ajuizamento da demanda, em 19.01.2021 (mov. 1.2), em circunstância que demonstrou a perda superveniente do interesse de agir, de forma superveniente, quanto a esse específico pleito (movs. 14.2 a 14.5). Assim, sobrevindo no decorrer da demanda o cumprimento da obrigação cuja imposição se buscava, desaparece a necessidade da prestação jurisdicional nesse ponto, tornando-se a demanda, quanto a ele, superveniente. Diante disso, impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, exclusivamente no tocante ao pedido de obrigação de fazer relativo à entrega da unidade e à conclusão da obra, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir. Acresce-se que a extinção ora reconhecida não alcança as pretensões indenizatórias (danos materiais, lucros cessantes e danos morais) nem o pedido de abatimento proporcional do preço em razão das áreas comuns não equipadas conforme oferta, matérias que remanescem hígidas e serão apreciadas no mérito. Assim, é de se julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à obrigação de fazer, em razão da ausência superveniente do interesse de agir (‘perda do objeto’). II.III Mérito Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados os princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia cinge-se em apurar: a) falha no dever de informação e no cumprimento da oferta, diante do atraso injustificado na entrega do empreendimento; b) a escassez de mão de obra e dificuldade na entrega de materiais e insumos por terceiros fornecedores que ocasionaram o atraso; c) a prorrogação da entrega que ocorreu conforme previsão contratual e com a concordância da comissão de representantes; e, d) a existência de danos materiais, morais e a multa contratual a ser indenizada. In casu, o autor EDUARDO LUIZ COSTA DE DEUS propôs ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CITTÁ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e RESIDENCIAL SAN DIEGO SPE LTDA., objetivando a condenação da parte ré a entregar a obra financiada finalizada com as áreas comuns equipadas conforme oferta ou abatimento no preço, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustentou o autor que adquiriu uma unidade habitacional do empreendimento Residencial San Diego, apartamento 303, bloco 4, matrícula nº 78.678, e a parte ré não efetuou a entrega do imóvel no prazo acordado de 02.01.2020, tampouco em 02.07.2020, cuja data foi fixada em assembleia a título de prorrogação. Argumentou que a nova data de entrega foi fixada de forma unilateral pela construtora para 28.11.2020, todavia, a obra não foi entregue, sendo que a construtora informou que a obra seria entregue sem as áreas comuns equipadas conforme encarte publicitário de venda. Ocorre que, pelo cronograma de obras juntadas pela parte autora (movs. 1.4 a 1.9), a construção teve início em 10.01.2018 e a previsão final de término em 20.01.2021. Ou seja, o atraso da obra restou demonstrado, pois pelo estabelecido no contrato a obra deveria ter sido entregue até 10.07.2020. O atraso na entrega da unidade, longe de ser mera alegação, encontra-se amplamente demonstrado pela prova documental, sendo, na essência, incontroverso, pois as próprias rés admitem o descumprimento do prazo, limitando-se a justificá-lo na dificuldade em razão da Pandemia do COVID-19. Veja-se que o cronograma de obras juntado com a inicial revela que a construção teve início em 10.01.2018, com previsão de conclusão que, somada ao prazo contratual de 24 (vinte e quatro) meses e ao período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (itens 10.1 e 10.2 do contrato de mov. 1.4), esgotava-se, no máximo, em meados de julho de 2020. Não obstante, o habite-se do Bloco 4, referente à unidade habitacional do autor, somente foi expedido em 17.11.2021, conforme reconhecido pelas próprias rés, ocorrendo, portanto, atraso de mais de um ano além de todo o período de tolerância pactuado. Portanto, comprovada a mora na entrega do pactuado. Assim, o exame do conjunto fático-probatório trazido pela parte autora evidencia o vínculo contratual entre as partes e, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, bem como a inadimplência e mora da ré em cumprir com as obrigações contratuais assumidas, é devida a procedência, ao menos em parte, da demanda proposta pela autora, eis que satisfatoriamente comprovado o liame objetivo entre a contratação operada e o inadimplemento e mora da parte ré. Não se ignora que a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, prevista no contrato, não se revela abusiva, todavia, o referido prazo foi ultrapassado de forma superior ao admitido, tendo em vista que a construção teve início em 10.01.2018, mas, somada ao prazo contratual de 24 (vinte e quatro) meses e ao período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (itens 10.1 e 10.2 do contrato de mov. 1.4), esgotava-se, o mais tardar, em meados de julho de 2020. Todavia, a autorização para moradia e entrega do imóvel se deu apenas em 17.11.2021. É certo que as rés alegaram a ocorrência de caso fortuito e força maior em razão pandemia de COVID-19 para o atraso na entrega do imóvel. As requeridas reconheceram a celebração do contrato e o recebimento dos valores pactuados, porém sustenta que eventual atraso na execução da obra decorreu de circunstâncias extraordinárias relacionadas à pandemia da COVID-19, notadamente a escassez de insumos, o aumento expressivo dos custos dos materiais de construção, a dificuldade de contratação de mão de obra e as restrições impostas pelo período pandêmico. Nos termos do art. 399, do Código Civil, o devedor em mora não responde pela impossibilidade da prestação da obrigação quando ela resulte de caso fortuito ou de força maior: “Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.” Todavia, as provas demonstram que tais alegações não se sustentam. Isto porque o marco de descumprimento do prazo original, em janeiro de 2020 e as próprias tratativas sobre a multa revelam que a mora se instalou em momento contemporâneo ou anterior ao agravamento da pandemia, não havendo nexo entre esta e o atraso já consumado. Embora a requerida invoque a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia da COVID-19, verifica-se que não produziu elementos concretos capazes de demonstrar quais atividades efetivamente ficaram paralisadas, por quanto tempo perduraram as alegadas interrupções ou qual seria a exata repercussão desses eventos no cronograma contratual. A simples referência genérica aos reflexos da pandemia e ao aumento dos custos da construção civil não é suficiente, por si só, para afastar integralmente a responsabilidade contratual, sobretudo porque a prova técnica produzida nos autos consignou não haver elementos suficientes para mensurar eventual impacto específico desses fatores na execução da obra contratada. Ainda que se reconheça o impacto da pandemia da COVID-19, não restou comprovado nos autos nexo entre tais circunstâncias e o atraso verificado. É certo que eventos como dificuldades financeiras, escassez de materiais, entraves burocráticos, atraso de fornecedores e fatores inerentes à atividade da construção civil configuram risco do empreendimento, não sendo aptos a afastar a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel. Veja-se que o entendimento desta E. Corte de Justiça é no sentido de que a pandemia da COVID‑19, por si só, não configura caso fortuito ou força maior, sobretudo quando não demonstrado impacto concreto na obra, atividade classificada como essencial, ônus da prova que deve ser exercido pela parte requerida (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002143-04.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.03.2026). Assim já se pronunciou este Tribunal em caso semelhante: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR TOTAL PAGO PELA ADQUIRENTE. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a mora da construtora ré na entrega de imóvel adquirido na planta, condenando-a ao pagamento de cláusula penal, despesas condominiais até a entrega das chaves, indenização por danos morais e obrigação de entrega do imóvel. A ré recorre alegando força maior e caso fortuito (pandemia), erro na base de cálculo da multa, inexistência de danos morais e indevida condenação em taxas condominiais. A autora interpõe apelo adesivo buscando majoração dos danos morais e inclusão de novos danos materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o atraso na entrega do imóvel decorre de caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da construtora; b) a cláusula penal deve incidir sobre o valor total do imóvel ou somente sobre os valores pagos diretamente pela compradora; c) as despesas condominiais são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves; d) o atraso na entrega gera dano moral indenizável e, caso positivo, se o valor fixado deve ser alterado (majorado); e) é admissível a inclusão de novos danos materiais em sede recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mora da construtora restou configurada, pois o imóvel não foi entregue em condições de uso até o término do prazo contratual acrescido da tolerância, sendo insuficiente a mera disponibilização para vistoria com vícios construtivos relevantes.4. A alegação de força maior ou caso fortuito decorrente da pandemia de COVID-19 não se sustenta, pois o contrato foi feito em setembro de 2021, a atividade de construção civil foi considerada essencial durante o estado pandêmico, inexistindo prova de impacto direto e específico capaz de justificar o atraso, ônus que incumbia à ré.5. A cláusula penal contratual é válida e adequada, devendo incidir sobre o valor total do imóvel, pois integralmente recebido pela construtora e vendedora, inclusive mediante financiamento bancário contraído pela compradora, caracterizando pagamento efetivo do preço.6. As despesas e taxas condominiais permanecem sob responsabilidade da construtora até a imissão na posse da compradora, inexistindo obrigação desta enquanto não disponibilizado o imóvel em condições de uso.7. O atraso relevante na entrega do imóvel, aliado à frustração da legítima expectativa e à cobrança indevida de encargos, configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00 à luz da proporcionalidade e dos precedentes.8. O pedido de inclusão de novos danos materiais pela autora, não formulados na petição inicial configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual não pode ser conhecido.9. Fatos supervenientes relacionados à tentativa de entrega das chaves demandam dilação probatória e devem ser examinados em 1º grau de jurisdição, que submeteu isso à liquidação de sentença, sendo vedada sua apreciação originária em sede recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso adesivo da autora parcialmente conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.11. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega de imóvel na planta, não justificado por prova concreta de força maior, configura inadimplemento contratual da construtora. 2. A cláusula penal por atraso incide sobre o valor total do imóvel quando integralmente recebido pela vendedora, ainda que via financiamento. 3. As despesas condominiais são de responsabilidade da construtora até a efetiva imissão do comprador na posse. 4. O atraso relevante na entrega do imóvel gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. É vedada a inovação recursal para inclusão de novos pedidos não formulados na petição inicial.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 323, 329, e 373, II; CC, arts. 393, 406, § 1º, e 408.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Temas Repetitivos n. 886 e 1.059; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0072225-18.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 15.05.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0035474-95.2025.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 14.11.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0029976-52.2024.8.16.0014, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 18.05.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA Justiça decidiu que a construtora vendedora atrasou injustificadamente a entrega do apartamento e, por isso, deve pagar indenização à compradora. A empresa não conseguiu provar que o atraso foi causado pela pandemia. Ficou determinado que a multa deve considerar o valor total do imóvel, e não apenas o que a cliente pagou diretamente. A construtora também deve arcar com o condomínio até entregar as chaves. O atraso foi considerado suficiente para gerar dano moral, mas o valor fixado foi mantido. A autora não pode pedir no recurso indenização que não havia requerido antes. Nenhum dos recursos das partes foi aceito e a decisão original foi mantida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075104-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 26.06.2026) Grifos nossos. Assim, as alegações sobrepostas na contestação das rés no sentido de que a mora se deu em razão de caso fortuito e força maior em razão da pretensa a escassez de mão de obra, dificuldade de aquisição de insumos e demais questões administrativas se trata de fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial da construtora, que não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, conforme acima lecionado, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade civil na hipótese prescinde da análise da culpa, devendo o consumidor comprovar os elementos da responsabilidade civil (ato, dano e nexo causal) para restar configurado o dever de indenizar. Cabe então à parte requerida demonstrar a existência de alguma das hipóteses de exclusão da responsabilidade elencadas no artigo 14, §3º, I e II, do CDC, in verbis: “[...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Ademais, cumpre mencionar que, ainda que objetiva, a responsabilidade de ambas as rés é solidária pela reparação dos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Trata-se de responsabilidade objetiva, como dito, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, consistente no atraso injustificado na entrega da unidade, e do nexo causal com os danos experimentados pelo autor, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade ainda é solidária entre todas as fornecedoras integrantes da cadeia de consumo, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: “Art. 7° [..] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [...] Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Aplica-se, nesta hipótese, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado responde pelos vícios e defeitos dos bens e serviços que oferece e exerce, respondendo ao consumidor todos os integrantes da cadeia de fornecimento, não podendo o consumidor assumir os danos decorrentes do risco inerente à atividade econômica exercida pelos fornecedores e cuja teoria afasta qualquer excludente de responsabilidade civil. Adiante, uma vez reconhecida a mora, bem como a responsabilidade civil das rés de forma objetiva e solidária, passa-se à análise das demais pretensões da parte autora. Quanto aos danos materiais, a inicial sustenta que o atraso na entrega da obra impossibilitou o autor e seus familiares de fluírem do imóvel adquirido, sendo obrigados a residirem em outro local até a entrega do imóvel. Os danos materiais postulados pelo autor abrangem todas as perdas econômicas que afirma ter suportado em razão do atraso na entrega do imóvel, ao passo em que, embora não tenha recebido a unidade habitacional dentro do prazo contratual, continuou arcando com encargos vinculados ao empreendimento, especialmente juros de obra, seguros e demais cobranças decorrentes do financiamento, cuja restituição requer no valor de R$ 6.965,50, acrescido de correção monetária e juros. A mora na entrega de imóvel, acima reconhecida, gera, por si, o dever de reparar os lucros cessantes, consistentes na privação do uso e da fruição econômica do bem, cujo prejuízo é presumido, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou o atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária superior a 16 (dezesseis) meses, fixando indenização por lucros cessantes em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel. 2. A alteração das conclusões da Corte local a respeito da base de cálculo, do período de mora e do percentual arbitrado demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providência obstada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é viável em sede de recurso especial quando a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, em que arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.034.339/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Grifos nossos. Esse entendimento decorre, inclusive, de uma das teses firmadas pela mesma Corte Superior quando do julgamento do Tema 996, em 2018 (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019): “[...] 1.2: No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” Assim, a indenização deve ser arbitrada em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, incidente desde o esgotamento do prazo, já computada a tolerância, até a efetiva disponibilização das chaves, em 17.11.2021. Além disso, pleiteia o pagamento da multa contratual/cláusula penal por atraso de 0,5% ao mês, com atualização até a efetiva entrega das chaves. O fato se subsume à previsão do art. 408, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.” Nesse contexto, a multa foi estipulada de forma clara e expressa no contrato, de modo que a parte requerida anuiu com a cobrança em caso de mora, conforme cláusula 10.11 do contrato de mov. 1.4, que previu multa de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel desde o prazo estabelecido para o término da obra até a data da efetiva entrega das chaves ou da liberação da certidão de baixa/habite-se, o que ocorresse primeiro. Em que pese reconhecida a cláusula penal acima nomeada, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 970, firmou o entendimento no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, é estabelecida em valor equivalente ao locativo, não pode ser cumulada com lucros cessantes (REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019/REsp n. 1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019). Ou seja, a cláusula penal moratória possui natureza compensatória e, se equivalente ao aluguel, afasta a cumulação com lucros cessantes. Neste caso, a cláusula contratual previu multa de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel desde o prazo estabelecido para o término da obra até a data da efetiva entrega das chaves ou da liberação da certidão de baixa/habite-se; e, da mesma forma, os lucros cessantes foram reconhecidos e fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, incidente desde o esgotamento do prazo, já computada a tolerância, até a efetiva disponibilização das chaves, tratando-se, portanto, de condenações equivalentes. Com isso, aplica-se a tese do Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, com o fim de afastar a cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes oriundos do mesmo atraso na entrega do imóvel, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Adiante, o autor sustenta a ocorrência de danos emergentes, em razão do pagamento de juros de obra, seguros e demais cobranças decorrentes do financiamento, cuja restituição requer no valor de R$ 6.965,50, acrescido de correção monetária e juros. As provas dos autos acostadas pelo autor demonstram que houve o efetivo pagamento de valores desembolsados de forma indevida durante a mora, como (i) os juros de obra pagos até março/2020; os prêmios de seguro vinculados ao financiamento no período; e, as taxas condominiais anteriores à efetiva entrega das chaves, cuja responsabilidade competia à construtora, como comprovado pelo boleto condominial emitido em 13.10.2021, relativo à setembro de 2021 (mov. 1.4), portanto, anterior ao habite-se do Bloco 4, período em que a unidade sequer podia ser habitada. É certo que a cobrança destes encargos é indevida após expirado o prazo de conclusão, conforme uma das teses firmadas pela mesma Corte Superior quando do julgamento do Tema 996, em 2018 (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019): “[...] 1.3: É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” Os valores a título de lucros cessantes e dos danos emergentes, relativo ao pagamento de juros de obra, seguros e demais cobranças decorrentes do financiamento, em que pese a existência de uma quantificação estimada pelo autor, realizada quando do ajuizamento da ação, não há como adotar o requerido pela parte autora de forma estanque, sendo necessário que os valores a serem pagos devem ser definidos por meio de liquidação de sentença. Por conseguinte, reconheço, ademais, o direito ao abatimento proporcional do preço em razão da entrega do empreendimento sem as áreas comuns equipadas conforme a oferta publicitária veiculada. Enquanto o atraso configura mora na prestação, a entrega do imóvel sem as áreas comuns equipadas e decoradas conforme o encarte publicitário de venda caracteriza verdadeiro vício de qualidade do serviço, conforme previsto no art. 20, III, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Uma vez que a entrega do imóvel sem as áreas comuns equipadas e decoradas conforme o encarte publicitário de venda juntado pelo autor com a inicial (mov. 1.4) resta caracterizado que o consumidor recebeu prestação qualitativamente inferior àquela contratada e publicizada, o que demanda o abatimento proporcional do preço. Outrossim, ante a impossibilidade fática de compelir a ré MASSA FALIDA DE CITTÁ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. à execução específica da obrigação de equipar tais espaços, a pretensão resolve-se no abatimento proporcional do preço, consistente na redução do valor pago na exata medida da desconformidade entre o ofertado e o efetivamente entregue, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença. Quanto aos danos morais, o autor sustenta o pedido em razão do atraso prolongado, que frustrou legítima e duradoura expectativa de moradia. No caso, os fatos narrados caracterizam mero aborrecimento, inexistindo a comprovação de elementos, ainda que mínimos, capazes de demonstrar efetiva ofensa à honra subjetiva da parte autora, razão pela qual não configuradas as condições dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ainda, sobre o tema, Nelson Nery Junior in “Código civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade. 2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, 2. ed. em e-book baseada na 12. ed. impressa” explica: “2. Culpa. É ação (ato comissivo) ou omissão (ato omissivo) de que resulta o advento de consequências que prejudicam outrem, consequências essas imprevistas, mas previsíveis. Culpam autem esse, quod cum a diligente provideri poterit, non est provisum (D 31, 9,2). Culpa é “omissão de diligência” (Carvalho de Mendonça, Pareceres, v. I, Falências, p. 160). 3. Dolo, culpa e ilicitude do ato. A volição deliberada, por ação ou omissão, destinada à violação de direito e à causação de dano a outrem, constitui o ato ilícito doloso. Distingue-se do ato ilícito culposo, que se dá em decorrência de imprudência, negligência ou imperícia do agente, que, nesses casos de culpa, tem intenção do ato, mas não do resultado. 4. Ato ilícito. Responsabilidade subjetiva (CC 186). O ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação dos danos que ensejou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.” Desta forma, conforme o entendimento transcrito acima não se verifica o dever de indenizar se ausente qualquer dos pressupostos inerentes à indenização. Especificamente quanto aos danos morais, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à reparação pretendida. Apreciadas as circunstâncias do caso concreto, embora a situação possa ter gerado desconforto e irritação, não é suficiente a configurar o dano moral passível de indenização, porquanto não restou configurado qualquer lesão à honra subjetiva da parte autora e/ou violação dos direitos da personalidade do autor. Ademais, não é qualquer incômodo que implica ao direito à indenização por dano moral, o qual se configura somente em casos de evidente ofensa à honra subjetiva, com agravamento à situação psicológica. Sem prejuízo, por se tratar de mero descumprimento contratual, inexiste o dever inerente e automático de reparação moral, nos termos deste E. TJPR: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA PRORROGÁVEL POR 180 DIAS. ATRASO DE, APROXIMADAMENTE, 6 MESES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. JUROS DE OBRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA APENAS NOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2024, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO TEMA 996 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0047617-53.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 23.03.2026) Grifos nossos. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO. INOCORRÊNCIA DE “DECISÃO SURPRESA”. DECISÃO PAUTADA EM FUNDAMENTO ARGUIDO NOS AUTOS, SOBRE O QUAL A PARTE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVIDO AO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. INUTILIDADE DA PROVA EM QUESTÃO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PODER/DEVER DO JULGADOR DE ORIGEM DE INDEFERIR AS PROVAS DESNECESSÁRIAS. ATRASO NA ENTREGA. TERMO DE TRANSAÇÃO FIRMADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE CHAVES. RENÚNCIA AMPLA A DIREITOS. INEFICÁCIA. CDC, ART. 51, I E IV. ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, XXXV). “CONGELAMENTO” DO SALDO DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA COMO RECOMPOSIÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS APÓS O CVCO. MORA DA CONSTRUTORA LIMITADA AO INTERREGNO ENTRE 29/08/2015 E 23/11/2015. CLÁUSULA PENAL INVERSA. TEMA 971/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXCEDE MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e a reconvenção. A Autora pleiteia a nulidade por cerceamento de defesa; reconhecimento da responsabilidade da Ré pelo atraso na entrega do imóvel e da concessão do financiamento; “congelamento” do saldo devedor; danos materiais via inversão da cláusula penal; e danos morais.II. Questão em discussão2.(...) se é devida indenização por danos morais. III. Razões de decidir3.(...)6. Mora da construtora limitada a 29/08/2015–23/11/2015; aplica-se a cláusula penal inversa da cláusula oitava, nos termos do Tema 971/STJ, restrita ao período do atraso.7. Danos morais não configurados; situação não excede mero aborrecimento e não houve prova de lesão a direitos da personalidade (CPC, art. 373, I). (...) Tese de julgamento: A correção monetária visa apenas recompor o valor real da moeda, sem constituir acréscimo indevido. Constatada mora do vendedor em período determinado, aplica-se a cláusula penal inversa, conforme entendimento firmado no Tema 971/STJ, limitada ao lapso de atraso. A indenização por dano moral depende de prova efetiva de abalo relevante, não presumido (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030406-24.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 03.03.2026) Grifos nossos. Portanto, no caso em apreço, inexiste o necessário nexo de causalidade a ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, posto que, neste caso, o dano extrapatrimonial decorre de prova robusta produzida pela parte interessada, não se tratando de dano moral in re ipsa. Assim, ante ausência de provas da ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos personalíssimos do autor, não há que se falar em condenação por danos morais, eis que carente qualquer prova que demonstre abalo significativo aos direitos de personalidade. Em suma e por derradeiro, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: aa autora, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; aa ré, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.”. Cabendo às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Logo, impositiva a parcial procedência desta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos alternativos formulados pelo autor para o fim de: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde o esgotamento do prazo de entrega, incluído o período de tolerância, até a efetiva disponibilização das chaves, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma de arbitramento (art. 509, I, do CPC); Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento do prazo de entrega do imóvel (Súmula 43, STJ) pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição dos valores comprovadamente pagos de forma indevida a título de juros de obra posteriores ao prazo, seguro e taxas condominiais anteriores à entrega das chaves, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma de arbitramento (art. 509, I, do CPC); Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 43, STJ) pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao abatimento proporcional do preço em razão da entrega do empreendimento sem as áreas comuns equipadas conforme a oferta, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, na forma de arbitramento (art. 509, I, do CPC); Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da entrega do empreendimento sem as áreas ofertadas (Súmula 43, STJ) pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). Por fim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à obrigação de fazer, em razão da ausência superveniente do interesse de agir (‘perda do objeto’). Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, arcando a parte ré com 50% (cinquenta por cento) restante, observada a assistência judiciária gratuita. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação (correção monetária pelo índice IPCA [alterações da Lei n. 14.905/24 ao parágrafo único do artigo 389, Código Civil]), nos termos do 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada, considerando o trabalho exigido, a duração do processo e a complexidade da causa. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 1256/2026 – SEI 0047545-82.2026.8.16.6000 [1] O critério adotado para determinação da condição de consumidora da pessoa jurídica é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. [...] A teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico [...]. TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único. 13. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2024. p. 84.