Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, mantida a validade da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, à distribuição do ônus da prova e à caracterização de venda casada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 4. A abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização não integrou o mérito da apelação, configurando inovação recursal, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381/STJ). 5. O acórdão enfrentou expressamente a distribuição do ônus probatório e a alegação de venda casada, com base na prova documental e nos Temas 958 e 972/STJ, revelando a irresignação mero inconformismo com o resultado. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos (art. 1.025 do CPC). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao exame de matéria não deduzida na apelação nem à rediscussão de questões expressamente decididas pelo acórdão embargado." Legislação relevante citada: Lei nº 13.105/2015, arts. 373, I, 494, I, 1.022, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 39, I, e 51, §1º; Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, Súmulas 98, 211 e 381; STF, Súmula 356.