Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0036045-85.2024.8.16.0019

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
08/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0036045-85.2024.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGOCIAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE CARTEIRAS DIGITAIS SUPOSTAMENTE UTILIZADAS EM FRAUDE. REQUERIDA QUE DEMONSTRA, POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA, A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS ENDEREÇOS INDICADOS E CONTAS CUSTODIADAS OU USUÁRIOS CADASTRADOS EM SUA PLATAFORMA. ESGOTAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença homologatória proferida em produção antecipada de provas. Pretende a apelante o prosseguimento do feito com a determinação de complementação probatória e subsidiariamente, a nulidade da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da prova foi prematura e se é possível sua complementação pela requerida, com o fornecimento das informações exigidas pela requerente.III. Razões de decidir1. A requerida apresentou documentação técnica demonstrando que os endereços indicados pela requerente não possuem vínculo com contas custodiadas ou usuários cadastrados em sua plataforma.2. A demonstração técnica da inexistência de vínculo constitui resultado da própria atividade probatória desenvolvida no procedimento de produção antecipada de provas, não se confundindo com negativa ou descumprimento de fornecimento de informações.3. A requerida prestou as informações que estavam ao seu alcance, não havendo violação ao dever de cooperação processual.4. A condenação ao pagamento das custas processuais pela autora é correta, pois a requerida não ofereceu resistência indevida, limitando-se a esclarecer os fatos.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 381; Lei nº 9.613/1998.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; REsp n. 2.189.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 15/12/2023.