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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003365-62.2025.8.16.0035

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0003365-62.2025.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

l - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0003365-62.2025.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): ALEX SANDRO DE ALMEIDA LOPES Executado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Autos nº. 0003365-62.2025.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. 1. Tendo em vista o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o artigo 904, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Independentemente do trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente ou seu procurador, caso autorizado na respectiva procuração. 3. Informado os dados bancários expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO. 4.1 A transferência de valores deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. 6. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. 7. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0003365-62.2025.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): ALEX SANDRO DE ALMEIDA LOPES Executado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Autos nº. 0003365-62.2025.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. 1. Tendo em vista o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o artigo 904, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Independentemente do trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente ou seu procurador, caso autorizado na respectiva procuração. 3. Informado os dados bancários expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO. 4.1 A transferência de valores deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. 6. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. 7. Intimem-se. 8. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido para constrição de bens, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de agosto de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito