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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0014455-48.2026.8.16.0030

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0014455-48.2026.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

PORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. NATUREZA DO CONTRATO QUE É INCOMPATÍVEL COM A IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO SERVIÇO PRESTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003227-07.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 04.08.2023) Diante de todo o exposto, DESACOLHO os embargos declaratórios de mov. 9 e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, IV, c/c 803, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0014455-48.2026.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$37.662,47 Exequente(s): LONGEN E FEIERTAG SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): Romário Ribeiro Marques Vistos. O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 9, sustentando, em síntese, omissão e contradição, ao argumento de que o contrato prevê expressamente o vencimento integral dos honorários na hipótese de não prosseguimento da ação por circunstância alheia à vontade da contratada, bem como estabelece o valor dos pedidos como base de cálculo quando não houver proveito econômico, do que decorreria a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, dispensada a necessidade de arbitramento judicial. Alega, ainda, tratamento diverso conferido por este Juízo em caso semelhante. Por serem tempestivos, conheço dos embargos de declaração e passo a analisá-los. Não há omissão quanto às disposições da cláusula 4ª, inciso II, e de seu parágrafo primeiro, expressamente examinadas na decisão embargada. A previsão contratual do evento de vencimento, do percentual e da base de cálculo dos honorários não conduz, por si só, à exigibilidade integral da remuneração por serviços que não foram integralmente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo a remuneração corresponder ao trabalho efetivamente desempenhado (art. 24, § 5º, da Lei nº 8.906/94). Em qualquer interpretação possível da cláusula, seja como regra remuneratória, a ser compatibilizada com a proporcionalidade ao serviço prestado, seja como cláusula penal, sujeita à redução equitativa do art. 413 do Código Civil, o instrumento não estabelece critério objetivo para quantificar a remuneração correspondente apenas aos atos efetivamente praticados, o que demanda prévia atividade cognitiva incompatível com a via executiva. Tampouco há contradição interna, eis que o reconhecimento do direito da exequente à remuneração pelos serviços prestados não implica que o valor integral por ela indicado seja líquido e imediatamente exigível. As conclusões são compatíveis entre si, revelando os embargos mero inconformismo com o entendimento adotado. Por fim, a decisão proferida nos autos nº 0037751-36.2025.8.16.0030 não impõe solução idêntica ao presente feito, porquanto ali houve apenas o recebimento inicial da execução, sem exame específico sobre a validade, o alcance ou a exigibilidade da cláusula de vencimento integral, não se tratando de precedente vinculante, tampouco obstando o posterior controle dos requisitos dos arts. 783 e 803, I, do CPC, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo. Isso posto, é o caso de desacolher os embargos de declaração e, na sequência, diante do que já constou na decisão embargada e nos parágrafos acima, desde logo extinguir o processo. Repiso que, em síntese, o exequente pretende receber a integralidade dos honorários contratuais previstos no § 1º da cláusula 4ª, correspondente a 30% do valor dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, muito embora esta tenha sido arquivada na audiência inicial, por ausência do autor, tendo o objeto da contratação sido apenas parcialmente cumprido. Como já assentado, o contrato não contém critério objetivo para mensurar a remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados, cuja apuração depende de avaliação dos atos realizados e da extensão do trabalho desenvolvido, não podendo ser obtida por simples operação aritmética. O crédito, portanto, carece da liquidez e exigibilidade necessárias a aparelhar a execução, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC. Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA PELA CONTRATANTE ANTES DO TÉRMINO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO SERVIÇO PRESTADO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001420-98.2023.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.11.2024) Tampouco seria possível a conversão da presente execução em ação de conhecimento, uma vez que o montante efetivamente devido a título de honorários demanda prévio arbitramento judicial, que se revela incompatível com o rito dos Juizados Especiais. À propósito: "RECURSOS INOMINADOS (2). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. PROCURAÇÃO REVOGADA PELA CONTRATANTE ANTES DO TÉRMINO DA AÇÃO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SER PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. NATUREZA DO CONTRATO QUE É INCOMPATÍVEL COM A IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO SERVIÇO PRESTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003227-07.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 04.08.2023) Diante de todo o exposto, DESACOLHO os embargos declaratórios de mov. 9 e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, IV, c/c 803, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, 04 de agosto de 2026. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito