Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027411-21.2025.4.05.8001 AUTOR: JOSINEIDE MARIA DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA DUARTE GONZAGA - AL14742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Pretende JOSINEIDE MARIA DOS SANTOS CAMPOS obter salário-maternidade como segurada especial rural, por causa do nascimento de MARIA STHEPHANIE OLIVEIRA CAMPOS, ocorrido em 12/04/2025. Deu entrada no requerimento administrativo em 14/08/2025, mas o INSS indeferiu em razão de não restar comprovada a condição de Trabalhadora Rural. 2. A autora, com 32 anos ao tempo do fato gerador, alega residir no Rua da Paz, Vila Maria, Palmeira dos Índios/AL, e que "sempre exerceu suas atividades rurais de forma contínua na zona rural do município vizinho de Água Branca/AL", em propriedade denominada SITIO OLHO D'ÁGUA DAS PEDRAS, de MARIA LEONOR DA CONCEIÇÃO. Sustenta que "foi surpreendida com o indeferimento administrativo do pedido, sob a alegação de que os documentos apresentados não seriam contemporâneos ou estariam em desacordo com os registros da base governamental, e que haveria incongruência entre o local de residência e o local do labor rural, em virtude da distância de aproximadamente 171 km entre as cidades de Palmeira dos Índios e Água Branca" pois, "O INSS, ao assim decidir, ignorou o conjunto probatório apresentado e presumiu a inexistência da atividade rural apenas com base na distância territorial entre os municípios, sem oportunizar a produção de prova testemunhal, violando o princípio do devido processo legal e da ampla defesa". Juntou aos autos contrato de comodato com firmas reconhecidas em 2012, recibo de compra e venda do imóvel, ITR. 3. Observa-se do CNIS da autora a existência de registro de percepção de benefício de salário-maternidade o ano de 2011, sem registros de vínculos laborais de qualquer espécie. O dossiê social (atualizado em 03/2025) dá conta do endereço da autora em Palmeira dos Índios/AL, a RUA DA PAZ 132 VILA MARIA CEP 57607570, onde residiria com sua filha, nascida em 2011. 4. O INSS, em contestação apresentada fora do prazo, defende a improcedência da demanda ante a não comprovação da qualidade de segurada em virtude da ausência de documentos idôneos, ressaltando que "No Dossiê Previdenciário da autora, até restou identificada a concessão de benefício rural anterior, mas com o reconhecimento da qualidade de segurada em data mais antiga, quando a autora estava sujeita a uma realidade distinta daquela que é discutida nos autos para a concessão de um novo salário-maternidade.". 5. Em audiência, a autora foi ouvida, mas não houve produção de prova testemunhal capaz de confirmar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência anterior ao nascimento de MARIA STHEPHANIE OLIVEIRA CAMPOS, ocorrido em 12/04/2025. 6. O ponto central da controvérsia está na incompatibilidade entre o local de residência da autora e o local onde afirma exercer atividade rural. Conforme consta dos autos, a demandante reside na Rua da Paz, Vila Maria, em Palmeira dos Índios/AL, endereço confirmado pelo dossiê social atualizado em 03/2025. Todavia, afirma trabalhar no Sítio Olho D'Água das Pedras, localizado no Município de Água Branca/AL, a distância muito expressiva de sua residência habitual. 7. Tal circunstância não impede, em tese, o reconhecimento da qualidade de segurada especial. No entanto, diante da distância entre os municípios, caberia à parte autora apresentar prova robusta acerca da dinâmica do alegado labor rural, especialmente quanto à frequência de deslocamento, permanência no local, forma de transporte, rotina de trabalho e efetiva exploração da terra no período imediatamente anterior ao parto. 8. Essa prova não foi produzida. Não houve oitiva de testemunha que pudesse confirmar a rotina rural narrada, tampouco foram apresentados elementos contemporâneos suficientes para demonstrar que a autora, residindo em Palmeira dos Índios/AL, efetivamente trabalhava de modo habitual em propriedade rural situada em Água Branca/AL. 9. Os documentos juntados, embora indiquem a existência de relação formal com imóvel rural, não são suficientes para superar a inconsistência apontada. O contrato de comodato, o recibo de compra e venda e o ITR demonstram, no máximo, vínculo documental com a propriedade, mas não comprovam, por si sós, o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período de carência anterior ao nascimento da criança. 10. A percepção de salário-maternidade rural em 2011 também não é suficiente para a procedência do pedido. Trata-se de benefício antigo, referente a realidade temporal diversa, incapaz de comprovar automaticamente a manutenção da qualidade de segurada especial em 2025, especialmente diante da atual residência da autora em município distante daquele em que afirma trabalhar. 11. A contestação do INSS foi apresentada fora do prazo, mas a intempestividade não dispensa a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso, a prova documental é insuficiente, não houve prova testemunhal e a distância relevante entre residência e local de labor não foi adequadamente esclarecida. 12. Assim, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora no período de carência anterior ao nascimento de sua filha, razão pela qual não há como reconhecer sua qualidade de segurada especial na data do fato gerador. 13. Do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. 14. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. 15. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. 16. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. 17. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. 18. Sentença registrada eletronicamente. 19. Publique-se. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal