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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Agravo de Instrumento 2000701-09.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
2000701-09.2026.8.12.0000

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. CRIANÇA MATRICULADA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INADEQUAÇÃO OU INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MÉTODO TERAPÊUTICO ESPECÍFICO. GARANTIA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO AO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência destinada ao fornecimento de tratamento multidisciplinar a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, consistente em psicoterapia pelo método ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e fonoaudiologia, na frequência e carga horária indicadas no laudo médico, e à disponibilização de profissional de apoio escolar. II. Questão em discussão 2. Discute-se, no presente recurso, a legitimidade passiva do Estado para responder pela disponibilização de profissional de apoio escolar, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a imposição de metodologias terapêuticas específicas e de carga horária fixa, e o direcionamento do cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir 3. A saúde constitui direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF, recebendo proteção reforçada em relação à criança pelos arts. 227 da CF e 4.º, 7.º e 11 do ECA. A pessoa com TEA é equiparada à pessoa com deficiência e possui direito à atenção integral às suas necessidades de saúde, conforme a Lei n.º 12.764/2012 e Lei n.º 13.146/2015. 4. A assistência terapêutica no âmbito do SUS está sujeita às tecnologias, procedimentos e protocolos incorporados à política pública de saúde, observados os critérios técnicos previstos na Lei nº 8.080/1990. A determinação judicial de tratamento não incorporado ou de metodologia específica possui caráter excepcional e exige demonstração da inadequação ou ineficácia das alternativas disponibilizadas pela rede pública. 5. A legitimidade passiva é matéria de ordem pública e integra o capítulo da decisão agravada que impôs aos requeridos a disponibilização de profissional de apoio escolar, sendo possível seu conhecimento no julgamento de mérito do recurso. Estando a criança matriculada em unidade da rede municipal de educação infantil, não cabe ao Estado fornecer o profissional de apoio escolar (art. 211, § 2º, da CF). 6. No caso, restou demonstrada a necessidade de acompanhamento multidisciplinar especializado em razão do diagnóstico de TEA nível 2 de suporte. Todavia, inexistem elementos suficientes para concluir que as terapias disponibilizadas pelo SUS sejam inadequadas ou ineficazes, tampouco para reconhecer a imprescindibilidade das metodologias e cargas horárias indicadas no laudo médico. A definição da abordagem terapêutica deve ser realizada pela equipe multiprofissional responsável, mediante elaboração de Projeto Terapêutico Singular e reavaliações periódicas. IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento provido.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..