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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0003754-35.2018.8.16.0086

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0003754-35.2018.8.16.0086
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM 1/4 PARA CADA VETOR NEGATIVADO A PARTIR DA BASILAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR EXASPERAÇÃO MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 EM RAZÃO DA DUPLA REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE A PENA-BASE FIXADA NA PRIMEIRA FASE, E NÃO EM RELAÇÃO AO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS EM ABSTRATO AO DELITO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO ADEQUADO E NECESSÁRIO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO, AINDA QUE A PENA DEFINITIVA TENHA SIDO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, em três ocasiões distintas, mediante o uso de dispositivo eletrônico para violar veículos e subtrair bens, com extinção da punibilidade em relação a outros fatos por prescrição. O apelante requereu a readequação da dosimetria da pena, com redução das frações aplicadas às circunstâncias judiciais desfavoráveis e à reincidência, além da alteração do regime inicial de cumprimento da pena e o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao réu condenado por furto qualificado foi adequada, especialmente quanto à fração utilizada para exasperação da pena-base e para o agravamento pela reincidência, bem como se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido em regime fechado. III. Razões de decidir 3. Tem-se que a avaliação do quantum a ser exasperado na pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se ao livre convencimento motivado do julgador, observados apenas os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tendo em vista a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, observa-se que a pena-base foi elevada em 06 (seis) meses para cada circunstância judicial desfavorável, incremento que corresponde, em termos proporcionais, a aproximadamente 1/4 da pena mínima cominada ao delito. Assim, o recrudescimento da pena-base deve se dar em 1/6 (um sexto) da basilar, para cada circunstância judicial, ante a ausência de fundamentação idônea para um recrudescimento mais rigoroso.4. Na segunda fase da dosimetria, foi adotada a fração de 1/5 (um quinto), porém, ao efetuar o cálculo da pena intermediária, o magistrado partiu de premissa equivocada, aplicando a fração sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao delito. De fato, o critério matemático é permitido no cálculo da pena-base, consistindo no aumento de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima cominada em abstrato ao delito, conforme a metodologia preconizada por Ricardo Augusto Schmitt[i] e observada por parte considerável da jurisprudência pátria como parâmetro a ser adotado na primeira fase. No entanto, na segunda fase do procedimento dosimétrico, entende-se que a fração de acréscimo/redução deve incidir sobre o cálculo realizado na primeira fase, como medida de melhor proporcionalidade ao disposto no artigo 59 do Código Penal. 5. Conquanto a pena tenha sido fixada abaixo de quatro anos, o fato de o apelante ser duplamente reincidente, e possuir circunstâncias judiciais negativadas, entendo ser adequada a manutenção do regime fechado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A fração de aumento da pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável deve ser adotada na ausência de fundamentação idônea para exasperação mais rigorosa, e a fração relativa à reincidência na segunda fase da dosimetria deve incidir sobre a pena-base fixada na primeira fase, não sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito._______ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, III, 59, 61, I, e 68; CPP, arts. 201, § 2º, e 387; CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 118196, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26.11.2013; STJ, AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2020; STJ, RHC 129951, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 22.09.2015; STJ, HC 459.108/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.02.2019; STJ, AgRg no HC 803.187/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 853.322/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024; TJPR, Apelação Crime 0006040-87.2021.8.16.0083, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, 3ª Câmara Criminal, j. 23.08.2022; TJPR, Apelação Crime 0004534-91.2022.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 18.09.2023; TJPR, Apelação Crime 0082353-34.2023.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025; TJPR, Apelação Crime 0023513-90.2021.8.16.0017, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Crime 0000716-86.2023.8.16.0038, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 27.01.2025;