Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA IMEDIATA DA ORDEM JUDICIAL. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA IGUALMENTE EFICAZ. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório que rejeitou a impugnação da operadora de plano de saúde e determinou o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, com transferência para conta judicial e posterior pagamento do medicamento objeto de tutela de urgência. A agravante sustenta a inexistência de título executivo líquido e exigível, em razão da ausência de trânsito em julgado, a excessiva onerosidade da constrição e a legalidade da negativa de cobertura. Requer a anulação da decisão, o acolhimento da impugnação e o reconhecimento do cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de trânsito em julgado impede o cumprimento provisório da tutela de urgência; (ii) saber se o bloqueio de valores para custeio do medicamento deve ser afastado com fundamento na menor onerosidade; (iii) saber se a legalidade originária da negativa de cobertura pode ser examinada em recurso contra decisão restrita à efetivação da tutela; e (iv) saber se há vício processual que justifique a anulação da decisão agravada. III. Razões de decidir A tutela provisória conserva eficácia enquanto vigente e pode ser efetivada mediante as medidas necessárias à obtenção do resultado prático determinado. A ausência de trânsito em julgado não impede o cumprimento provisório nem torna inexigível a ordem judicial. A exigência de obrigação certa, líquida e exigível não exclui a possibilidade de efetivação de tutela provisória. O bloqueio questionado não se destina à cobrança definitiva de crédito, mas ao cumprimento de ordem judicial de fornecimento de medicamento. O princípio da menor onerosidade não autoriza o devedor a afastar medida executiva sem indicar meio alternativo igualmente eficaz. A alegação genérica de solvência da operadora não assegura o custeio imediato do tratamento nem demonstra prejuízo patrimonial concreto e desproporcional. A legalidade originária da negativa de cobertura, a natureza do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e os requisitos da Lei nº 14.454/2022 não integram o objeto da decisão agravada, que se limitou a rejeitar a impugnação e a determinar medida destinada à efetivação da tutela. A matéria não pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, sob pena de ampliação indevida do efeito devolutivo. A decisão agravada contém fundamentação suficiente e estabelece relação entre a finalidade da constrição e a necessidade de assegurar o cumprimento da tutela. Não há vício processual que justifique sua anulação. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sem majoração de honorários recursais.