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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0004021-14.2026.8.16.0090

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Julgamento
08/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0004021-14.2026.8.16.0090
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual esta 15ª Câmara Cível decidiu: a) conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pela ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, e, nessa parte, negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais a que foi condenada para 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela autora; e, b) conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, Juliana Paula Batista de Souza, e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais a que foi condenada para 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela ré, observada a assistência judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração; e, (ii) saber se houve prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.4. Verificado o “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (STJ, AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/06/2021).IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.