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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009701-64.2025.4.05.8202

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0009701-64.2025.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Ante as razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009701-64.2025.4.05.8202 AUTOR: ALMIR PEREIRA CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ERLI BATISTA DE SA NETO - PB24914 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS - PB19479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da habilitação dos herdeiros No curso do processo, foi noticiado o falecimento da parte autora em 19/10/2025, conforme certidão de óbito acostada no id. 126269892, tendo sido formulado pedido de habilitação dos sucessores. Por meio da decisão de id. 134102720, foi deferida a habilitação de MARIA EDUARDA ALVES CABRAL, RAFAELA PEREIRA CABRAL, ALBA KELLY FERREIRA CABRAL e ALMIR PEREIRA CABRAL JÚNIOR, no polo ativo da demanda, na qualidade de herdeiros. Logo, em caso de eventual procedência, será cabível apenas atrasados em favor dos herdeiros habilitados. - Do mérito Cuida-se de ação previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A questão a ser dirimida consiste, então, na análise do preenchi-mento dos requisitos necessários à fruição do benefício previdenciário: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recupe-ração para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). No caso concreto, a controvérsia restringe-se à existência de incapacidade em momento anterior ao reingresso da parte autora ao RGPS. A perícia médica indireta (id. 148134582), concluiu que a parte autora era portadora de neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles da cabeça, face e pescoço (CID10-C49.0) e de Convalescença após cirurgia (CID10-Z54.0), fixando o início da incapacidade em 17/04/2025. A perita esclareceu que não há registro de exame confirmatório anterior a abril de 2025, sendo a confirmação diagnóstica decorrente da ressonância magnética realizada em abril de 2025 e do exame anatomopatológico subsequente à cirurgia realizada em maio de 2025. O laudo também foi expresso ao afirmar que a incapacidade foi caracterizada a partir da evidência objetiva da lesão expansiva em abril de 2025, independentemente da realização posterior da cirurgia, a qual constituiu medida terapêutica decorrente da gravidade já constatada (quesito 9 do autor). Assim, a conclusão pericial é clara no sentido de que a incapacidade laboral já estava presente em 17/04/2025. Importa registrar, ainda, que o laudo não apresenta nenhuma incongruência que justifique a necessidade de esclarecimentos ou realização de nova perícia. Em sentido diverso, consta fundamentação lógica, compatível com os documentos médicos e suficiente para a formação do convencimento judicial, razão pela qual rejeito a impugnação ao laudo pericial. Deste modo, considerando que o reingresso da parte autora ao RGPS ocorreu apenas em 28/05/2025 (id. 123044477), quando a incapacidade laboral já estava instalada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. É relevante destacar, por fim, que a Previdência, embora seguro social, não deixa de ser uma espécie de seguro, não servindo para cobrir riscos já implementados. III - DISPOSITIVO Ante as razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão de sua validação no Sistema Creta. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal