Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE CREDENCIAMENTO E MEIOS DE PAGAMENTO. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS VIA PIX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIDA. MÉRITO. DESCRENDECIAMENTO E RETENÇÃO DE SALDO POSITIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA LEGÍTIMA E DE PROCEDIMENTO APTO A JUSTIFICAR A RETENÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Banco Safra S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Jose Carlos Daniel em ação indenizatória decorrente de alegada falha na prestação de serviços SafraPay, condenando solidariamente Banco Safra S.A. e Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ao pagamento de R$ 2.240,70 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há a discussão dos seguintes pontos: (i) se a alegação de advocacia predatória autoriza providências processuais ou sanção; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iii) se houve falha na prestação do serviço e ocorrência de dano material; (iv) se o ato foi ilícito e se gerou dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, a alegação de advocacia predatória, desacompanhada de elementos concretos de fraude, falsidade, desconhecimento da demanda pelo autor ou abuso específico, não autoriza a extinção do processo nem a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Ainda em sede de preliminar, o pleito de não aplicação da inversão do ônus da prova não deve ser conhecido. A parte apelante foi devidamente intimada da decisão saneadora de f. 178-179 em 11/10/2025, e deixou transcorrer o prazo sem a impugnação oportuna, de modo que a decisão se tornou estável e o direito de impugná-la precluiu. 5. No mérito, a retenção de saldo positivo sem apresentação de justificativa prévia e clara, associada à inexistência de demonstração de liberação eficaz dos valores, caracteriza falha na prestação do serviço. O descredenciamento, por si só, não autoriza a retenção indefinida de recebíveis. 6. A comprovada retenção de valores pertencentes ao autor evidencia o dano moral e a falha na prestação do serviço caracteriza ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. 7. Quantum indenizatório fixado em consonância com o entendimento desta 2º Câmara Cível. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.