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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0824223-10.2019.8.12.0001

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0824223-10.2019.8.12.0001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR POR DECLARAÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO PAGAMENTO. CRÉDITO ALIMENTAR DE TITULARIDADE DO ALIMENTANDO. DIREITO INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA, REMISSÃO OU TRANSAÇÃO INFORMAL EM PREJUÍZO DO MENOR. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do art. 924, II, do CPC, após manifestação da representante legal da alimentanda informando a quitação do débito alimentar, sem apresentação de documentos comprobatórios do alegado pagamento. II. Questão em discussão: Discute-se se a declaração unilateral da representante legal da menor é suficiente para comprovar a satisfação da obrigação alimentar e autorizar a extinção do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir: O direito aos alimentos possui natureza indisponível, sendo vedada sua renúncia, nos termos do art. 1.707 do Código Civil, por se tratar de verba destinada à subsistência e à proteção da dignidade do alimentando. Cabe ao Ministério Público fiscalizar a observância dos interesses dos menores e velar pela preservação de direitos indisponíveis, independentemente da concordância do representante legal. A mera afirmação da representante legal acerca da quitação do débito, desacompanhada de documentos ou outros elementos idôneos de prova, não constitui demonstração suficiente do adimplemento integral da obrigação alimentar. A extinção da execução de alimentos exige prova inequívoca da satisfação integral do crédito exequendo, abrangendo as parcelas vencidas antes do ajuizamento e aquelas vencidas no curso do processo. A ausência de comprovação do pagamento impõe o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo nula a decisão que reconhece a quitação do débito alimentar sem a devida instrução probatória. IV. Dispositivo: Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. V. Tese de julgamento: A extinção do cumprimento de sentença de alimentos fundada na satisfação da obrigação exige prova inequívoca do pagamento integral do débito, não sendo suficiente a declaração unilateral do representante legal do menor, em razão da natureza indisponível do crédito alimentar. Dispositivos relevantes citados: art. 924, II, do Código de Processo Civil; e art. 1.707 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 309 do STJ; e STJ, EDcl no RMS 22.067/DF.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..