Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0801271-72.2022.8.12.0020

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0801271-72.2022.8.12.0020

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSICOPEDAGÓGICO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA ASSEGURADA. DANOS MORAIS. RECUSA DE COBERTURA FUNDADA EM CONTROVÉRSIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor, criança com transtorno do espectro autista, representado por sua genitora, contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenou solidariamente as rés a disponibilizarem e custearem integralmente tratamento psicopedagógico, duas vezes por semana, sem limitação de sessões, enquanto perdurar a necessidade terapêutica, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do tratamento, no contexto de controvérsia acerca da extensão das obrigações contratuais e regulatórias, configura dano moral indenizável diante das circunstâncias concretas do caso. III. Razões de decidir 3. A recusa de cobertura médico-assistencial, ainda que posteriormente reconhecida como indevida, não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem lesão à saúde, à dignidade ou à segurança do beneficiário em intensidade suficiente para ultrapassar o mero inadimplemento contratual. 4. A controvérsia estabelecida entre as partes decorreu da extensão da cobertura, da forma de autorização do atendimento pretendido e da incidência das normas regulatórias, não se evidenciando que a conduta das rés tenha resultado de má-fé, omissão consciente ou arbitrariedade apta, por si, a caracterizar ofensa a direito da personalidade. 5. A especial vulnerabilidade do beneficiário, criança com transtorno do espectro autista e necessidade de tratamento contínuo, reforça o dever de cuidado, mas não torna automática a reparação extrapatrimonial, pois a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.365 exige elementos concretos que demonstrem dano moral para além da própria negativa de cobertura. 6. Os relatórios médicos constantes dos autos demonstram a necessidade e a urgência do tratamento, justificando a tutela específica concedida para assegurar integralmente a terapia prescrita, mas não registram agravamento clínico efetivamente atribuído ao período de discussão administrativa da cobertura. 7. A tutela do direito à saúde e a proteção integral da criança encontram-se asseguradas pela manutenção da obrigação solidária de custeio integral do tratamento psicopedagógico, sem limitação de sessões e enquanto perdurar a necessidade terapêutica, não se confundindo tal proteção com o reconhecimento automático de dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto da Desª Ana Carolina Ali Garcia, vencidos o Relator e a 1ª Vogal.