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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005159-82.2025.4.05.8402

Vara / juízo
9ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0005159-82.2025.4.05.8402
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005159-82.2025.4.05.8402 AUTOR: LUCIA MARIA ARAUJO SILVA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: MANOEL APARECIDO DA SILVA TESTEMUNHA do(a) AUTOR: JOSE AMBROZIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte. É o breve relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Dispõe o artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. Como requisitos para a concessão da pensão por morte, a legislação previdenciária estabelece a qualidade de dependente do beneficiário e a condição de segurado do instituidor. Ao definir os dependentes do segurado, o artigo 16 dessa lei reputa presumida a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido), necessitando de prova, apenas, a das pessoas referidas nos incisos II e III (pais e irmão menor de 21 anos ou inválido). O parágrafo 3º desse mesmo artigo considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe: "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.". Quanto à duração do benefício, o art. 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, passou a estabelecer, a partir da publicação da Medida Provisória n° 664/2014, limitações temporais nos casos de beneficiários cônjuges ou companheiros. Em virtude das sucessivas alterações legislativas, aplicam-se as seguintes normas, a depender da data do óbito do instituidor: a) em caso de óbito ocorrido a partir de 14.01.2015 (quinze dias após publicação da Medida Provisória n° 664/2014), aplica-se a limitação de quatro meses de duração do benefício em razão do fato de o casamento ou a união estável terem se iniciado menos de dois anos antes do óbito do segurado; b) em caso de óbito ocorrido a partir de 01.04.2015 (primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação desta Medida Provisória), aplica-se a limitação de quatro meses de duração do benefício referente à existência de menos de 18 contribuições vertidas; c) na hipótese de óbito ocorrido a partir de 01.04.2015, atendidos os requisitos de duração da união estável ou casamento por pelo menos dois anos e de recolhimento de 18 contribuições mensais, aplicam-se as limitações relacionadas à idade do beneficiário previstas na alínea c, inciso V, §2º do art. 77, a saber: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. A Portaria nº 424, do Ministério da Economia, publicada em 30/12/2020 e em vigor a partir de 1º/01/2021, valendo-se do disposto do art. 77, § 2º-B, da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu os novos parâmetros de idade para fins de fixação do tempo em que a pensão por morte será devida ao dependente: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Quanto à data de início do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a dispor, em seu inciso I, com a redação conferida pela MP nº 871/2019, que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, caso requerida em até cento e oitenta dias após sua ocorrência, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais segurados. Nas hipóteses de pedidos formulados posteriormente aos prazos estipulados, a pensão por morte será deferida a contar da data do requerimento. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Nos presentes autos, a autora pleiteia o recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento de Josemar Ferreira da Silva, em 10/08/2025, na condição de companheira. Alega a autora que é viúva do Sr. Josemar Ferreira da Silva, falecido em 10/08/2025, cuja causa da morte foi "morte súbita; infarto agudo do miocárdio; hipertensão". Sustenta que conviveu com o falecido em relação pública, contínua e duradoura, com constituição de família, desde o casamento civil celebrado em 08/11/2003 (com efeitos civis registrados nesta data), nunca havendo separação até o óbito, o que caracterizaria a dependência econômica presumida da cônjuge, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91. Alega, ainda, que o instituidor detinha, à época do óbito, a qualidade de segurado especial, em razão do exercício de atividade de agricultura familiar em regime de economia de subsistência: embora tenha mantido vínculos empregatícios formais em períodos distintos, sua ligação com o meio rural nunca teria sido rompida, tornando-se exclusiva a partir de 2008. Relata que, em 2019, o casal adquiriu a posse de imóvel rural denominado Sítio Carretão, nº 50, zona rural de Florânia/RN, onde exerceram posse mansa, pacífica e ininterrupta, cultivando aproximadamente 1,5 hectare de milho, feijão e melancia, além de criação de galinhas, porcos e seis cabeças de gado, e que, desde 2020, o núcleo familiar é beneficiário do programa Bolsa Família. O motivo do indeferimento foi a falta de qualidade de segurado do falecido. Como provas materiais de sua qualidade de dependente, a parte autora acostou certidão de óbito, tendo a autora como declarante (id. 119216622, pág. 06), certidão de casamento (id. 119216622, pág. 10) e filhos em comum (id. 119216622, págs. 12/13). Acostou fotos (id. 125950003) e outros documentos em seu nome. Entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos, consubstanciado no laudo social e na prova testemunhal colhida em audiência de instrução, não confirma a qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito, requisito indispensável e cumulativo para a concessão do benefício. Segundo a assistente social designada, a autora, hoje comerciária de varejo em Currais Novos/RN, foi quem prestou as informações, apresentando relatos firmes e coerentes. O laudo registra que a autora relata que o falecido veio a óbito de infarto fulminante enquanto apitava um jogo de futebol em Currais Novos/RN, e que o casal possuía duas filhas em comum. Quanto às terras do Sítio Carretão (20 hectares, adquiridas em 2020), a perita constatou, in loco, tratar-se de pequeno aglomerado sem plantio recente e sem sistema de irrigação, informando a autora que a família utiliza o imóvel apenas aos finais de semana. Foram ouvidas três pessoas da comunidade, que relataram, em síntese, que o falecido era socialmente conhecido como motorista de caminhão, tendo trabalhado como balconista de açougue e como funcionário de supermercado, além de apitar jogos de futebol, e que o casal residia em Currais Novos/RN, tendo se mudado depois para São Vicente/RN; os entrevistados afirmaram que o falecido nunca exerceu atividade agrícola e que as terras do Sítio Carretão foram compradas em 2020 apenas como planejamento de aposentadoria, sem que o casal ali tenha residido ou trabalhado. Na conclusão, o laudo social registra que o Sr. Josemar Ferreira da Silva era socialmente reconhecido como motorista, açougueiro, balconista, juiz de futebol e ASG, constando em sua CTPS vínculo formal junto à empresa José João de Medeiros-ME (CNPJ 02.601.170/0001-57), com admissão em 01/03/2018 e saída em 10/03/2020. Quanto à qualidade de dependente, o laudo conclui que a documentação apresentada pela requerente é extemporânea aos fatos e que a convivência marital reconhecida socialmente, com divisão de despesas, teria ocorrido "desde 10/08/2025 até a evolução para óbito" (data que coincide com a própria data do falecimento, tal como consta redigida no laudo). Realizada audiência de instrução, a autora disse que: o instituidor faleceu apitando um jogo de futebol; ele fazia bicos como arbitro; mora no sítio Carreta, em Florania; tinha uma caminhonete e nos horários vagos ele fazia fretes; quando tinha bolão de vaquejada, ele fazia o transporte dos cavalos; ele foi ASG e balconista mas fazia tempo; é vendedora de material de construção ate 2019/2020; mora no sítio, o endereço da Pedro de Almeira é da genitora da depoente; não mora lá; compraram o sítio em 2019; o sítio tem 20 hectares. A primeira testemunha afirmou que: eles moravam no sítio e plantavam; ele tinha uma BROS; ele tinha uma caminhonete branca também; ele apitava pouco em partidas de futebol. A segunda testemunha declarou que: conhece a autora desde cedo porque o sítio do pai do depoente era vizinho ao da autora; o depoente mora em São Vicente; ela trabalhou vendendo material de construção; nessa época ela morava em Currais; o marido dela trabalhava em Currais Novos; o instituidor também laborava no comercio; há 7 anos eles compraram o sítio e foram morar lá; ele fazia bicos nos finais de semana apitando jogo; ele permanecia no sítio. Ora, a própria autora, em seu depoimento pessoal, relatou que o instituidor exercia, de forma habitual, diversas atividades remuneradas estranhas à agricultura: fazia fretes com sua caminhonete nos horários vagos, fazia o transporte de cavalos em bolões de vaquejada, atuava como árbitro de futebol mediante remuneração ("bicos"), e teria sido ASG e balconista, embora em período mais remoto. A primeira testemunha corroborou a existência da caminhonete branca e de uma motocicleta (BROS) na posse do casal, e confirmou que o instituidor "apitava pouco em partida de futebol", relato que, ao contrário de afastar, reforça a existência de renda extra-agrícola habitual. A segunda testemunha, por sua vez, afirmou expressamente que o instituidor "também laborava no comércio", relato que se harmoniza com o quanto apurado no laudo social, segundo o qual o falecido era socialmente reconhecido como motorista, açougueiro, balconista, juiz de futebol e ASG, com vínculo formal registrado em CTPS junto à empresa José João de Medeiros-ME entre 01/03/2018 e 10/03/2020, período, portanto, próximo ao da alegada exclusiva dedicação à lavoura. Ademais, o laudo social apurou, com base em relatos de moradores da comunidade, que o casal nunca teria residido efetivamente no Sítio Carretão, e que a aquisição do imóvel, em 2020, teria ocorrido apenas como planejamento para uma futura aposentadoria, sem exploração agrícola relevante, constatação amparada, ainda, na verificação in loco de que o local não apresenta plantio recente nem sistema de irrigação. Embora a autora e as testemunhas tenham relatado, em audiência, que residiam e plantavam no sítio, tais depoimentos não afastam, por si sós, o quadro de habitual exercício de atividades remuneradas urbanas e informais pelo instituidor (transporte de fretes e de animais, arbitragem esportiva remunerada, trabalho no comércio), que se mostra incompatível com a exclusividade ou a preponderância da atividade rural como meio de subsistência familiar, elemento essencial à caracterização do segurado especial. Nesse contexto, a prova dos autos, tomada em seu conjunto, provas materiais frágeis, laudo social e depoimentos colhidos em audiência, não permite concluir, com a certeza exigida, que o instituidor ostentava, na data do óbito, a qualidade de segurado especial rural, tal como definida pela legislação de regência, e cujo reconhecimento constituía pressuposto indispensável à concessão da pensão por morte pleiteada. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da movimentação. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN