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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006207-21.2025.8.16.0033

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0006207-21.2025.8.16.0033
Inteiro teor

Ementa

Processo: 0006207-21.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.202,66 Polo Ativo(s): BRUNO HENRIQUE GEORGETTI JADIR APARECIDO GEORGETTI Polo Passivo(s): GUSTO & HENRI SUPERMERCADOS LTDA HDI SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos e etc, 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, Lei 9.099/95. 2. As partes vieram aos autos e se compuseram amigavelmente, pugnando pela extinção do processo, com resolução de mérito. 3. Tendo em vista a notícia de composição amigável entre as partes no mov. 64.1, HOMOLOGO o acordo apresentado nos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC. 3.1. Sem custas e honorários, na forma do art. 54 da Lei nº 9099/95. 4. Levantem-se eventuais constrições ou restrições judiciais, salvo disposição em contrário constante do acordo. 5. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 6. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: [email protected] Processo: 0006207-21.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.202,66 Polo Ativo(s): BRUNO HENRIQUE GEORGETTI JADIR APARECIDO GEORGETTI Polo Passivo(s): GUSTO & HENRI SUPERMERCADOS LTDA HDI SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos e etc, 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, Lei 9.099/95. 2. As partes vieram aos autos e se compuseram amigavelmente, pugnando pela extinção do processo, com resolução de mérito. 3. Tendo em vista a notícia de composição amigável entre as partes no mov. 64.1, HOMOLOGO o acordo apresentado nos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC. 3.1. Sem custas e honorários, na forma do art. 54 da Lei nº 9099/95. 4. Levantem-se eventuais constrições ou restrições judiciais, salvo disposição em contrário constante do acordo. 5. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 6. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pinhais, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito