Ementa
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação].
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012768-09.2026.4.05.8200 AUTOR: CICERA DA SILVA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX PEREIRA BATISTA - PB18097 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FALECIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. SEM PROVA MATERIAL NOS 24 (VINTE E QUATRO) MESES QUE ANTECEDERAM O ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA: CÍCERA DA SILVA propõe ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de pensão por morte (segurado especial - rurícola). Sem preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. A concessão de pensão por morte demanda a comprovação, por meio idôneo, dos seguintes requisitos (art. 74 da Lei n.º 8.213/1991):Óbito do segurado. Qualidade do interessado de dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Manutenção da qualidade de segurado do RGPS do de cujus à época do óbito. O requerimento administrativo foi formulado em 09/06/2025 (DER). O senhor PEDRO ALVES DA SILVA faleceu em 01/02/2025 (certidão de óbito). As questões controvertidas são a qualidade de segurado do falecido e a união estável entre o falecido e a parte autora. É ônus probatório da parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, II, do Código de Processo Civil). O último vínculo empregatício do falecido encerrou em 15/04/2021 (Usina Monte Alegre S/A). Recebeu benefício por incapacidade de 21/09/2021 a 09/08/2023 (Id. 153475103). Aí então não mais trabalhou. Considerando a DCB (09/08/2023) e a data do óbito (01/02/2025), tem-se lapso superior ao do período de graça. Como desconstituída a pretensão de que haveria desemprego involuntário -- tanto a parte autora como a testemunha afirmaram que o falecido não tinha condições de trabalhar e nem procurava emprego -, tem-se que a qualidade de segurado findou em 10/2024 (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). Segundo, não há prova da união estável nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito (art. 16, § 5.º, da Lei n.º 8.213/1991). Como prova material, foram apresentadas apenas a prole em comum e fotografias, claramente insuficientes para a prova do direito vindicado. Não há prova da coabitação por documentos idôneos. A parte autora não foi a declarante do óbito. Chama atenção a alegada união estável de mais de 25 (vinte e cinco) anos, que carece de um mínimo arcabouço probatório. A testemunha afirmou que haveria a união estável. Defrontado com esse panorama (perda da qualidade de segurado do falecido quando do óbito e sem prova material da união estável nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito), o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal [Assinado eletronicamente]