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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0002568-97.2025.8.16.0193

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0002568-97.2025.8.16.0193
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A R. SENTENÇA APELADA COM VISTAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em ação de busca e apreensão decorrente de Cédula de Crédito Bancário, sob a alegação de irregularidade na assinatura digital do contrato. A apelante requer a cassação da sentença para prosseguimento do feito, fundamentando-se na validade da assinatura digital conforme a legislação vigente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a assinatura digital em contrato emitida por entidade certificadora não credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e se a extinção do processo sem julgamento do mérito foi adequada.III. Razões de decidir3. A validade da assinatura eletrônica não depende exclusivamente da certificação pela ICP-Brasil, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.4. A parte apelante apresentou elementos suficientes para comprovar a autenticidade do contrato, incluindo a notificação recebida.5. A extinção do processo sem julgamento do mérito foi considerada prematura, pois a matéria sobre a validade da assinatura eletrônica deveria ser analisada com o contraditório oportuno.6. O entendimento atual da jurisprudência admite a validade de assinaturas eletrônicas realizadas fora do sistema ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes envolvidas.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para cassar a r. sentença apelada com vistas ao prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A validade jurídica de contratos eletrônicos com assinatura digital realizada fora do sistema ICP-Brasil é reconhecida, desde que as partes concordem com sua validade e a autenticidade seja comprovada por outros meios aceitáveis._________Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000442-31.2024.8.16.0154, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 31.01.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0006088-70.2022.8.16.0193, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 06.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0018969-15.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 21.01.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003068-03.2024.8.16.0193, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 11.11.2024.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.