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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo Interno Cível 0010202-10.2026.8.16.0194

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0010202-10.2026.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO novo CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ORA AGRAVADA. MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO da parte recorrente. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. NÃO CABIMENTO de APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO artigo 1.021, §4º DO Código de Processo Civil.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por pessoa física e por pessoas jurídicas que alegam paralisação das atividades empresariais e restrições patrimoniais decorrentes de ordens judiciais, sustentando incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Os réus requerem a reforma da decisão sob o argumento de hipossuficiência econômica, enquanto a decisão recorrida indeferiu o pleito sob o fundamento da ausência de comprovação suficiente dessa condição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os réus demonstraram a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça, diante do indeferimento do pedido baseado na insuficiência de provas que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. Os réus não demonstraram a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça.4. A documentação apresentada não comprovou que as dívidas superem o patrimônio disponível nem que haja vedação judicial ao acesso a recursos para custear as despesas processuais.5. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação concreta e inequívoca da hipossuficiência econômica, não bastando alegações genéricas ou provas insuficientes.6. As empresas rés não trouxeram aos autos os documentos completos e atualizados exigidos para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, como balanço contábil e patrimonial, extratos bancários completos e comprovantes de dívidas.7. O agravante pessoa física possui patrimônio significativo e não apresentou todos os documentos solicitados para comprovar sua hipossuficiência.8. Decisões anteriores em casos semelhantes não vinculam a análise do presente caso, que foi indeferido com base na falta de comprovação da impossibilidade de arcar com os custos processuais.IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação efetiva da hipossuficiência econômica mediante apresentação de documentação completa que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo insuficientes alegações genéricas de bloqueio de bens ou paralisação de atividades empresariais. Quanto ao pedido de concessão da benesse formulado por pessoa física, diante da existência de elementos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência e considerando que o interessado não trouxe aos autos a documentação solicitada, a benesse deve ser indeferida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e seus §§; art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0021963-72.2025.8.16.0194, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJPR, Agravo Interno 0000639-60.2026.8.16.0139, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; Súmula 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou o pedido dos réus para que fossem dispensados de pagar as despesas do processo, alegando que suas empresas e eles mesmos não têm dinheiro por causa de bloqueios judiciais e paralisação das atividades. O tribunal entendeu que eles não mostraram provas suficientes para comprovar que realmente não têm condições de pagar essas despesas, pois não apresentaram documentos completos que provassem essa dificuldade financeira. Por isso, o pedido de gratuidade da justiça foi negado, e eles terão que pagar as custas do processo normalmente.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.