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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001821-60.2026.4.05.8307

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0001821-60.2026.4.05.8307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001821-60.2026.4.05.8307 AUTOR: MARIA NATALINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HERINO RICARDO NASCIMENTO FILHO - PE49998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda proposta por MARIA NATALINA DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de HELENA MARIA SILVA DE SOUZA, ocorrido em 12/11/2025. Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação da maternidade e da qualidade de segurada da requerente ao tempo do fato gerador. A maternidade encontra-se comprovada pela certidão de nascimento da filha da autora, HELENA MARIA SILVA DE SOUZA, nascida em 12/11/2025. Em contestação, o INSS sustenta a ausência de qualidade de segurada na data do parto, razão pela qual o benefício foi indeferido administrativamente. Consta do processo administrativo que o requerimento foi negado sob o fundamento de "parto/adoção sem qualidade de segurado". Analisando o CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício da autora encerrou-se em 30/06/2023. Após tal data, não há registro de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social até o surgimento dos recolhimentos das competências 10/2025, 11/2025 e 12/2025. Entretanto, observa-se que tais contribuições somente foram efetivamente recolhidas em 02/01/2026, ou seja, após o nascimento da criança, ocorrido em 12/11/2025. O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Lei nº 8.213/1991, é expresso ao prever, em seu artigo 11, §3º, que a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. Esse dispositivo estabelece o marco inicial da proteção previdenciária do segurado facultativo: a inscrição formalizada acompanhada do primeiro recolhimento válido e em dia. A ratio decidendi das ADIs 2.110 e 2.111 foi extirpar a desigualdade entre categorias de seguradas quanto ao número de contribuições exigido como pré-requisito, e não dispensar inteiramente a necessidade de filiação prévia ao evento coberto. A exigência de qualidade de segurada ao tempo do fato gerador é estrutural ao sistema previdenciário contributivo desenhado pelo artigo 201 da Constituição Federal e não foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos mencionados. O STF, nas ADIs referidas, tratou de casos em que as seguradas vinham contribuindo regularmente, mas ainda não haviam cumprido a carência exigida na data do parto. A situação dos autos é inteiramente distinta: a autora não realizava qualquer contribuição ao RGPS e efetuou três recolhimentos após o fato gerador. Admitir a existência da qualidade de segurada com fundamento em tal conduta implicaria subverter a lógica do seguro social, permitindo que qualquer pessoa, ao tomar ciência de evento que ensejaria cobertura previdenciária, se filiasse ao RGPS perto da sua ocorrência e obtivesse o respectivo benefício. Essa prática configura abuso de direito, incompatível com o sistema contributivo e com o princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações jurídico-previdenciárias, nos termos do art. 187 do Código Civil. A Constituição Federal delineou a Previdência Social a partir de um sistema contributivo, cuja função é oferecer proteção social diante de situações de risco previamente eleitas pelo legislador constituinte (art. 201 da CF/88). Nesse contexto, é plenamente justificável a vedação à concessão de benefícios a segurados que tenham ingressado no RGPS já cientes ou com evidente intuito de obter cobertura previdenciária diante de uma determinada contingência já ocorrida ou iminente. A sustentabilidade do fundo previdenciário e a proteção daqueles que efetivamente contribuem de forma regular e contínua dependem da integridade desse sistema. Nesse sentido, deve o pedido inicial ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JUIZ FEDERAL arpr