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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012862-69.2026.4.05.8001

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0012862-69.2026.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

os processuais do não comparecimento. Embora o ordenamento jurídico prestigie os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, tais diretrizes não dispensam a parte do ônus de comprovar os fatos que alega, especialmente quando busca justificar o descumprimento de ato processual essencial à instrução do feito. Assim, ausente comprovação idônea da justificativa apresentada, resta caracterizada a falta injustificada à perícia médica, impondo-se a extinção do processo, nos termos da legislação aplicável. Configura-se, assim, a hipótese do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Deste modo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 51, I e §1º, Lei 9.099/95), condicionando o ajuizamento de ação idêntica ao pagamento das custas, bem como a designação do mesmo perito nomeado neste feito. Publique-se e registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012862-69.2026.4.05.8001 AUTOR: ROSILEIDE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA No caso concreto, a justificativa apresentada pela parte autora para o não comparecimento à perícia médica não veio acompanhada de qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência do alegado equívoco quanto ao local de realização do exame. A mera alegação de que se dirigiu à cidade diversa daquela em que a perícia estava designada, desacompanhada de documentos ou qualquer outro meio de prova que lhe confira verossimilhança, revela-se insuficiente para afastar os efeitos processuais do não comparecimento. Embora o ordenamento jurídico prestigie os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, tais diretrizes não dispensam a parte do ônus de comprovar os fatos que alega, especialmente quando busca justificar o descumprimento de ato processual essencial à instrução do feito. Assim, ausente comprovação idônea da justificativa apresentada, resta caracterizada a falta injustificada à perícia médica, impondo-se a extinção do processo, nos termos da legislação aplicável. Configura-se, assim, a hipótese do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Deste modo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 51, I e §1º, Lei 9.099/95), condicionando o ajuizamento de ação idêntica ao pagamento das custas, bem como a designação do mesmo perito nomeado neste feito. Publique-se e registre-se. Ao arquivo, com as anotações necessárias. Juiz(a) Federal