Ementa
os processuais do não comparecimento. Embora o ordenamento jurídico prestigie os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, tais diretrizes não dispensam a parte do ônus de comprovar os fatos que alega, especialmente quando busca justificar o descumprimento de ato processual essencial à instrução do feito. Assim, ausente comprovação idônea da justificativa apresentada, resta caracterizada a falta injustificada à perícia médica, impondo-se a extinção do processo, nos termos da legislação aplicável. Configura-se, assim, a hipótese do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Deste modo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 51, I e §1º, Lei 9.099/95), condicionando o ajuizamento de ação idêntica ao pagamento das custas, bem como a designação do mesmo perito nomeado neste feito. Publique-se e registre-se.