Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF NAS ADPFS N. 1.005, 1.006 E 1.097. INCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021. A autora alegou situação de superendividamento decorrente da contratação de empréstimos consignados e outras operações de crédito, sustentando comprometimento do mínimo existencial. Em preliminar, arguiu cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, requereu o reconhecimento do superendividamento, a repactuação das dívidas e a reavaliação dos contratos celebrados com instituições financeiras. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas documentais complementares e pericial; e (ii) verificar se a autora comprovou situação de superendividamento apta a justificar a instauração do procedimento de repactuação previsto nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida e a parte não demonstra a pertinência concreta das provas requeridas nem o efetivo prejuízo decorrente de sua não realização. A alegação genérica de possível abusividade contratual não justifica a reabertura da instrução processual. A Lei n. 14.181/2021 exige, para caracterização do superendividamento, a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Em razão do julgamento das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, os empréstimos consignados devem ser considerados na aferição do mínimo existencial, sendo inconstitucional sua exclusão automática do cálculo. Embora os descontos incidentes sobre os proventos da autora sejam expressivos, os documentos juntados aos autos demonstram a permanência de renda líquida mensal superior a R$ 2.300,00 após a incidência de todas as deduções, inclusive consignadas. A autora não comprovou, de forma suficiente, as despesas essenciais capazes de demonstrar que a renda remanescente seria incompatível com a preservação de sua subsistência digna, permanecendo não atendido o requisito previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC. A repactuação judicial compulsória e a instauração do procedimento do art. 104-B do CDC pressupõem a prévia caracterização do superendividamento, requisito não demonstrado no caso concreto. As alegações de abusividade contratual foram formuladas de modo genérico, sem indicação específica de cláusulas ou encargos ilegais, inviabilizando qualquer providência revisional. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Sentença de improcedência mantida por fundamentação parcialmente diversa. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. V. Tese de julgamento A caracterização do superendividamento exige prova da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, não bastando o elevado comprometimento da renda ou a mera dificuldade financeira. A inclusão dos empréstimos consignados na aferição do mínimo existencial, conforme decidido pelo STF nas ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097, não gera presunção de superendividamento, permanecendo indispensável a demonstração concreta da insuficiência da renda remanescente. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia e a parte não demonstra a necessidade efetiva das provas pleiteadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 98, § 3º, 355, I, 370, 373, I, 487, I, e 85, § 11; CDC, arts. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, 104-A e 104-B; Lei n. 14.181/2021; Decreto n. 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, h; e Decreto n. 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097, Tribunal Pleno, j. 23.04.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0801002-22.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 17.09.2026; e TJMS, Apelação Cível n. 0853511-27.2024.8.12.0001, Rel. Des. Cezar Luiz Miozzo, j. 28.08.2026.