Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA 1.112/STJ. ALEGADA ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA OU FALSA ESTIPULANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPRIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO COBERTO. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ESFORÇOS REPETITIVOS. INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA INSUFICIENTE PARA AMPLIAR O RISCO CONTRATADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação do autor por ausência de interesse recursal e deu provimento ao recurso da seguradora para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios fundados em contrato de seguro de vida em grupo. O embargante alegou omissão quanto à tese de falsa estipulante ou estipulação imprópria, à incidência do item II do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça e à inoponibilidade de cláusulas limitativas por deficiência do dever de informação. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de estipulação imprópria ou falsa estipulante como fundamento para manutenção da sentença e se o eventual reconhecimento da incidência do item II do Tema 1.112/STJ seria apto a alterar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3) Embora a apelação do autor não tenha sido conhecida, a tese de estipulação imprópria também foi veiculada como fundamento defensivo ao recurso da seguradora, impondo pronunciamento expresso nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. 4) A mera circunstância de a estipulante e a seguradora integrarem o mesmo conglomerado econômico, bem como o fato de o empregador do segurado não coincidir com a estipulante, não autoriza, por si só, o reconhecimento de falsa estipulação ou estipulação imprópria. 5) Ainda que se admitisse, apenas em tese, a incidência do item II do Tema 1.112/STJ e a transferência do dever de informação à seguradora, tal circunstância não alteraria a conclusão do julgamento. 6) A improcedência da demanda decorreu de fundamento autônomo consistente na ausência do próprio risco coberto, pois a incapacidade resultou de doença ocupacional de desenvolvimento progressivo, sem demonstração de evento externo, súbito, involuntário e violento caracterizador de acidente pessoal exigido pela cobertura de invalidez permanente por acidente. 7) A eventual inoponibilidade de cláusula restritiva por deficiência informacional não tem o efeito de ampliar o objeto do contrato nem de criar cobertura para risco diverso daquele efetivamente assumido pela seguradora, nos termos do art. 757 do Código Civil. 8) Inexistente invalidez funcional permanente e total por doença e formulado o pedido com base exclusiva na cobertura por acidente, inviável o enquadramento do sinistro em garantia securitária distinta. 9) As omissões apontadas devem ser supridas apenas para integração da fundamentação, sem modificação do resultado anteriormente proclamado. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão e integrar a fundamentação do acórdão quanto à alegação de estipulação imprópria ou falsa estipulante e à incidência do Tema 1.112/STJ, sem atribuição de efeitos infringentes. V. Tese de julgamento A eventual caracterização de estipulação imprópria ou falsa estipulante, com a consequente incidência do item II do Tema 1.112 do STJ, não afasta a necessidade de comprovação da ocorrência do risco efetivamente coberto pelo contrato de seguro, sendo insuficiente a inoponibilidade de cláusula restritiva para ampliar o objeto da cobertura securitária ou criar garantia para risco diverso do contratado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CPC, arts. 926 e 927, III e § 1º; CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.022, I e II; CPC, arts. 1.025 e 1.040, III; CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º; e CC, art. 757. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.112; TJMS, Apelação Cível n. 0801881-63.2023.8.12.0001, julgamento ampliado nos termos do art. 942 do CPC; e TJMS, Apelação Cível n. 0826092-71.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 24/06/2026.