Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA FÍSICA EM SERVIÇO. DEMISSÃO. PENALIDADE LEGALMENTE PREVISTA. ATO VINCULADO. SÚMULAS Nº 650 E 665 DO STJ. CONTROLE JURISDICIONAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. OMISSÕES RECONHECIDAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de Dourados contra acórdão que deu provimento à apelação do servidor e anulou a penalidade de demissão aplicada em processo administrativo disciplinar pela prática de ofensa física em serviço, determinando a sua reintegração e o pagamento das vantagens remuneratórias correspondentes. Após a rejeição inicial dos aclaratórios, o STJ, no AREsp nº 2.978.115/MS, reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC, anulou o julgamento dos embargos e determinou novo exame das questões relativas à natureza vinculada da demissão e à autonomia das instâncias. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se, reconhecida a prática de ofensa física em serviço e ausente legítima defesa, a demissão prevista no art. 205, VII, da Lei Complementar Municipal nº 107/2006 possui natureza vinculada ou pode ser afastada judicialmente com fundamento na proporcionalidade, na razoabilidade, na reduzida gravidade da lesão e nos antecedentes funcionais favoráveis; e (ii) se a extinção do procedimento criminal em razão da renúncia da vítima ao direito de representação repercute na responsabilização administrativa disciplinar. III. Razões de decidir As Súmulas nº 650 e 665 do STJ disciplinam aspectos distintos e compatíveis do controle do ato administrativo disciplinar. A Súmula nº 665 admite o controlo jurisdicional da legalidade da sanção, inclusive em caso de manifesta desproporcionalidade, enquanto a Súmula nº 650 estabelece a ausência de discricionariedade para a aplicação de penalidade diversa da demissão quando caracterizada hipótese para a qual a lei comina essa sanção. Reconhecida no próprio acórdão embargado a ocorrência de agressão física em serviço e não constatada legítima defesa própria ou de terceiro, resta configurada a hipótese do art. 205, VII, da Lei Complementar Municipal nº 107/2006. A natureza leve da lesão e os antecedentes funcionais favoráveis não autorizam nova dosimetria destinada a afastar a penalidade de demissão legalmente estabelecida. O art. 201 da Lei Complementar Municipal nº 107/2006, ao determinar a consideração da natureza e gravidade da infração, dos danos, das circunstâncias agravantes ou atenuantes e dos antecedentes funcionais, deve ser interpretado em conjunto com o art. 205 do mesmo diploma. Caracterizada infração para a qual a lei prevê especificamente a demissão, aqueles elementos não conferem discricionariedade para substituir ou afastar a sanção. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade previstos no art. 8º do CPC devem ser aplicados em conjunto com o princípio da legalidade, não autorizando o afastamento da consequência expressamente estabelecida pela lei quando reconhecidos os pressupostos da infração disciplinar. As instâncias penal e administrativa são independentes. A extinção do procedimento criminal em razão da renúncia da vítima ao direito de representação, sem decisão que reconheça a inexistência material do facto ou a negativa de autoria, não impede a responsabilização administrativa disciplinar, à luz do art. 935 do Código Civil e dos arts. 66 e 67 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões e, em consequência, negar provimento à apelação do servidor, restabelecendo integralmente a sentença de improcedência, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. V. Tese de julgamento 1. Reconhecida a prática de infração disciplinar para a qual a lei estabelece expressamente a pena de demissão, e ausente causa legal de exclusão, não há discricionariedade para substituir ou afastar a sanção mediante nova dosimetria fundada na menor gravidade do resultado ou nos antecedentes funcionais favoráveis do servidor. 2. A extinção da persecução penal por renúncia da vítima ao direito de representação, sem reconhecimento da inexistência do facto ou da negativa de autoria, não afasta a responsabilidade administrativa disciplinar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 927, IV, 1.022 e 1.023, § 2º; Código Civil, art. 935; Código de Processo Penal, arts. 66 e 67; Lei Complementar Municipal nº 107/2006, arts. 186, IX, 201 e 205, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 650; STJ, Súmula nº 665; STJ, AgInt no MS nº 25.589/DF, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; e STJ, AREsp nº 2.978.115/MS.