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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011171-48.2025.4.05.8003

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0011171-48.2025.4.05.8003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 51, I e §1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), condicionando o ajuizamento de ação idêntica ao pagamento das custas (§2º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995). Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicação e registro automáticos da validação da sentença. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011171-48.2025.4.05.8003 AUTOR: YARA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DA SILVA MELO - AL13461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Apesar de intimada regularmente, a parte autora não compareceu à audiência, configurando-se, assim, a hipótese do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual o extingue-se o feito "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 51, I e §1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), condicionando o ajuizamento de ação idêntica ao pagamento das custas (§2º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995). Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicação e registro automáticos da validação da sentença. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal