Ementa
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 51, I e §1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), condicionando o ajuizamento de ação idêntica ao pagamento das custas (§2º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995). Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicação e registro automáticos da validação da sentença. Intimem-se as partes.