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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0800553-18.2025.8.12.0005

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0800553-18.2025.8.12.0005

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR CONVOCADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DOS VÍNCULOS. FGTS DEVIDO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS PARCIAIS. DIFERENÇAS DEVIDAS COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ QUITADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de sucessivas contratações temporárias, condenou o ente público ao recolhimento do FGTS e ao pagamento das diferenças de férias acrescidas do terço constitucional e de gratificação natalina, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a validade das contratações temporárias sucessivas firmadas com professor convocado; (ii) o direito ao FGTS, às férias acrescidas do terço constitucional e à gratificação natalina; (iii) a existência de eventual duplicidade de pagamento diante das verbas quitadas administrativamente; e (iv) os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação. III. Razões de decidir 3. A validade da contratação temporária exige demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público, não bastando a existência de lei autorizadora, processo seletivo simplificado ou prazo determinado. Ausente a comprovação individualizada das circunstâncias excepcionais que justificaram as sucessivas convocações, configura-se o desvirtuamento da contratação e a nulidade dos vínculos. 4. As férias acrescidas do terço constitucional e a gratificação natalina são devidas porque os contratos foram celebrados após a vigência da LCE nº 266/2019, que assegura expressamente tais benefícios aos professores convocados, e porque o desvirtuamento decorrente das sucessivas renovações atrai a exceção reconhecida pelo Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal. 5. Os documentos juntados demonstram a realização de pagamentos administrativos, mas não comprovam a quitação integral das parcelas reconhecidas. O usufruto das férias não se confunde com o pagamento da remuneração correspondente e do respectivo terço constitucional. 6. A condenação limita-se às diferenças eventualmente remanescentes, com expressa autorização para abatimento dos valores comprovadamente pagos, afastando a ocorrência de bis in idem ou enriquecimento sem causa. A apuração do saldo devido deve ocorrer em liquidação. 7. Em remessa necessária, impõe-se a adequação dos consectários legais. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento a Remessa Necessára e negaram provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator..