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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Reintegração / Manutenção de Posse 0809011-81.2020.4.05.8200

Vara / juízo
2ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0809011-81.2020.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e, em consequência: a) CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, restabelecendo-lhe a eficácia, e DETERMINO a reintegração do DNIT na posse da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-230/PB, no km 3,23, Município de Cabedelo/PB, ocupada pelas construções acessórias do réu; b) CONDENO o réu a promover a demolição das construções acessórias erigidas na faixa de domínio - muro e mureta em alvenaria, cobertas e estrutura da garagem (inclusive as vigas de travamento que sustentam as telhas metálicas), depósito de gás, portão metálico e piso intertravado -, com a retirada do respectivo material, preservadas a estrutura principal da edificação e a viga essencial à sua estabilidade (Viga 11), executando-se a medida de forma controlada e sob acompanhamento de profissional habilitado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta sentença; c) Decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento espontâneo, AUTORIZO o DNIT a proceder, ele próprio, à demolição e à retirada do material, sob supervisão técnica e com requisição de força policial, caso necessário, ressalvada a possibilidade de imposição de medidas de apoio à efetivação do julgado em fase de cumprimento, nos termos do art. 536 do CPC; d) CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do DNIT. Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) se revela irrisório em face da natureza da demanda, da dilação probatória pericial realizada e do tempo de tramitação do feito, fixo os honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis a partir desta data; e) CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o regime de eventual antecipação pela autarquia autora. Não há reexame necessário, porquanto a sentença é favorável à Fazenda Pública (art. 496 do CPC, a contrario sensu). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0809011-81.2020.4.05.8200 AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: EDIFICIO ENSEADA DOURADA ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO - PB9312 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB11751-B SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação demolitória cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face do EDIFÍCIO ENSEADA DOURADA, objetivando a demolição de construções irregulares erguidas em faixa de domínio e em área não edificante da Rodovia Federal BR-230/PB, no km 3,23, Município de Cabedelo/PB, com a consequente reintegração do ente público na posse da área. Narra a autarquia que, no curso das obras de adequação de capacidade e segurança da BR-230/PB, constatou a ocupação irregular de cerca de 69,05 m² da faixa de domínio da rodovia, mediante a edificação de muro em alvenaria, cobertas de garagem e depósito de gás, entre outras benfeitorias. Sustentou que notificou administrativamente o condomínio por três vezes (2014, 2018 e 2020), sem que houvesse a regularização da situação. Aduziu que a faixa de domínio constitui bem público de uso especial, de propriedade do DNIT, insuscetível de ocupação legítima, qualificando-se a ocupação como mera detenção, incapaz de gerar direito a indenização ou retenção, ao passo que a área não edificante consiste em limitação administrativa que veda a construção na extensão legalmente reservada ao longo da rodovia. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. O pedido de antecipação de tutela foi, em um primeiro momento, indeferido, em decisão que então enquadrou a pretensão sob a ótica do procedimento expropriatório, ante a ausência de oferta e depósito de indenização. Sobreveio nova decisão que, reanalisando a controvérsia sob a perspectiva própria da ação demolitória - fundada na ocupação de bem público -, deferiu o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do DNIT e fixando o prazo de 30 dias para que o réu procedesse à demolição do muro em alvenaria, das cobertas de garagem e do depósito de gás, com a retirada do material demolido. Naquela oportunidade, este Juízo registrou que não parecia atingida qualquer parte essencial da edificação destinada à moradia, mas tão somente as estruturas acessórias erigidas na área pública. O condomínio réu apresentou pedido de reconsideração e interpôs agravo de instrumento, ao qual o Relator no Tribunal Regional Federal da 5ª Região atribuiu efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da decisão agravada. Em juízo de retratação, este Juízo suspendeu a eficácia da decisão liminar até ulterior deliberação, considerando a alegação da parte ré de que a demolição poderia comprometer o comportamento estrutural do imóvel. Citado, o réu contestou (id. 84844368), suscitando, em preliminar, a denunciação da lide à empresa Átrios Construções e Incorporações Ltda., incorporadora responsável pela edificação. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese: a) a regularidade do empreendimento, dotado de alvará de construção e licenciamento municipal; b) a incidência da teoria do fato consumado; c) suposto equívoco na delimitação da área supostamente invadida; e d) o risco à estabilidade estrutural do edifício caso realizada a demolição. Requereu, ainda, a produção de prova pericial. Em decisão de saneamento (id. 84843929), este Juízo rejeitou a denunciação da lide à incorporadora, indeferiu a prova testemunhal e deferiu a prova pericial de engenharia, formulando quesitos próprios. Realizada a perícia, o laudo e seus complementos concluíram que: a) o Edifício Enseada Dourada encontra-se parcialmente implantado sobre a faixa de domínio da BR-230/PB e sobre área não edificante; b) as benfeitorias situadas na área de reintegração - garagem, depósito de gás, área coberta, muro, mureta em alvenaria, portão metálico e piso intertravado - não integram a estrutura principal do edifício, tratando-se de construções acessórias e destacáveis; c) a demolição de tais benfeitorias é tecnicamente viável, desde que executada de forma controlada e sob acompanhamento de profissional habilitado, sem comprometer a estabilidade da edificação principal; e d) as vigas de travamento que sustentam as telhas metálicas da garagem podem ser retiradas, respeitadas as boas práticas de engenharia, sem afetar a estrutura do prédio. As partes manifestaram-se sobre o laudo e seus esclarecimentos. O DNIT manifestou concordância com as conclusões periciais. O réu impugnou parcialmente o laudo, por intermédio de assistente técnico. O Ministério Público Federal, intimado na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se (id. 138820290) no sentido de que, por se tratar de ação possessória de conteúdo patrimonial, vinculada a interesse público secundário titularizado pela Fazenda Pública e adequadamente representado nos autos, opta por não adentrar o mérito, requerendo o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões preliminares 1.1. Da intervenção do Ministério Público Federal A intervenção do Parquet, manifestada nos autos, não acarreta nulidade, tendo o próprio órgão ministerial registrado que, na hipótese, não se configura litígio coletivo pela posse de terra nem interesse público primário que imponha sua atuação obrigatória, optando por não adentrar o mérito. Não há, pois, vício a sanar. 1.2. Da denunciação da lide A pretensão de denunciação da lide à incorporadora Átrios Construções e Incorporações Ltda. já foi apreciada e rejeitada na decisão de saneamento, fundamento que ora se ratifica. A presente ação tem natureza demolitória e decorre de relação jurídico-administrativa estabelecida entre o ente público e o ocupante da faixa de domínio, não havendo, no caso, lei ou contrato que obrigue a construtora a indenizar regressivamente o réu nos estritos limites do art. 125 do CPC. Eventual responsabilidade da incorporadora por vício na edificação ostenta natureza contratual e consumerista e deve ser perseguida pela via própria, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do referido dispositivo. Mantém-se, portanto, a rejeição da denunciação. 1.3. Inexistência de outras questões pendentes Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e regularmente instruído o feito com a prova pericial deferida, não há nulidades a declarar nem diligências a determinar, comportando o processo julgamento de mérito. 2. Marco normativo aplicável A faixa de domínio das rodovias federais constitui bem público de uso especial, integrante do patrimônio da União e afetado à prestação do serviço público de comunicação viária, cuja administração e preservação competem ao DNIT. Por sua natureza pública, é insuscetível de ocupação legítima por particular, de modo que a presença de construções erguidas em tal área caracteriza simples detenção, e não posse, não gerando, por consequência, direito a indenização ou a retenção por benfeitorias, conforme orientação consolidada da jurisprudência. De outra parte, ao longo das faixas de domínio das rodovias incide limitação administrativa que impõe a reserva de faixa não edificável, nos termos da legislação de parcelamento do solo urbano, vedando-se a edificação na extensão legalmente prevista. Cuida-se de restrição de ordem pública, decorrente de lei federal, voltada à segurança viária e à integridade do patrimônio rodoviário. 3. Aplicação ao caso concreto A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e a pedido da própria parte ré, dissipou a controvérsia fática central destes autos. Confirmou o expert que o Edifício Enseada Dourada se encontra parcialmente implantado sobre a faixa de domínio da BR-230/PB e sobre área não edificante, ocupando-as com muro, mureta em alvenaria, garagem, depósito de gás, área coberta, portão metálico e piso intertravado. Restou demonstrado, ainda, que a faixa de domínio, no segmento, alcança 25 metros a partir do eixo, e que o muro - elemento mais próximo - invade efetivamente a área pública. A ocupação de bem público de uso especial não se convalida pelo decurso do tempo nem pela existência de licenciamento municipal. A circunstância de o empreendimento haver obtido alvará de construção perante a municipalidade não afasta a limitação imposta pela legislação federal nem legitima a ocupação de área de domínio da União, pois as normas municipais de uso e ocupação do solo não se sobrepõem às disposições federais que disciplinam as faixas de domínio das rodovias federais. Subsiste, assim, o dever de desocupação e de restituição da área ao seu estado anterior. Também não socorre o réu a invocação da teoria do fato consumado. A consolidação fática de situação contrária ao ordenamento não tem o condão de legitimar a ocupação de bem público de uso especial, sob pena de premiar o esbulho em detrimento do interesse coletivo na preservação da segurança viária e do patrimônio rodoviário. O argumento defensivo de maior densidade - o risco à estabilidade estrutural do edifício - foi precisamente o que motivou a suspensão da liminar e a conversão do julgamento em diligência, com a realização da perícia. Pois bem: o laudo pericial e seus esclarecimentos foram conclusivos no sentido de que as benfeitorias a serem demolidas constituem elementos construtivos acessórios e independentes da estrutura principal, sendo tecnicamente viável a sua remoção sem comprometimento da segurança da edificação e de seus ocupantes, desde que a execução se dê de forma controlada e sob acompanhamento de profissional habilitado. O perito esclareceu, inclusive, que as vigas de travamento que sustentam as telhas metálicas da garagem podem ser desengastadas e retiradas, respeitadas as boas práticas de engenharia, sem afetar a estabilidade global do prédio, e que o pedido do DNIT não atinge a viga identificada como essencial (Viga 11) nem a estrutura principal do edifício. A impugnação apresentada pelo assistente técnico do réu não infirma as conclusões periciais. O laudo oficial é coerente, fundamentado em normas técnicas e na inspeção realizada no local, e respondeu de modo analítico aos quesitos das partes e do Juízo, prevalecendo, no ponto, sobre a manifestação do assistente, que se limita a divergir sem aportar elementos técnicos aptos a desconstituir as premissas e os resultados da prova oficial. Anote-se, ademais, que a própria divergência se concentra em modelagens de cenário não correspondentes à intervenção efetivamente pretendida pela autarquia. Quanto à delimitação da área, eventual discrepância de medidas não desnatura o fato, tecnicamente comprovado, de que as benfeitorias acessórias invadem a faixa de domínio pública, o que basta à procedência do pedido demolitório no tocante a tais estruturas. 4. Da extensão do comando demolitório O acolhimento do pedido cinge-se às construções acessórias erguidas na faixa de domínio - muro e mureta em alvenaria, cobertas e estrutura da garagem (inclusive as vigas de travamento que sustentam as telhas metálicas), depósito de gás, portão metálico e piso intertravado -, preservada a estrutura principal do Edifício Enseada Dourada e, em especial, a viga apontada pela perícia como essencial à estabilidade do prédio (Viga 11), em consonância com o objeto delimitado pela autarquia e com as conclusões periciais. A execução deverá observar técnica controlada e acompanhamento de profissional habilitado, na forma recomendada pelo expert. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e, em consequência: a) CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, restabelecendo-lhe a eficácia, e DETERMINO a reintegração do DNIT na posse da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-230/PB, no km 3,23, Município de Cabedelo/PB, ocupada pelas construções acessórias do réu; b) CONDENO o réu a promover a demolição das construções acessórias erigidas na faixa de domínio - muro e mureta em alvenaria, cobertas e estrutura da garagem (inclusive as vigas de travamento que sustentam as telhas metálicas), depósito de gás, portão metálico e piso intertravado -, com a retirada do respectivo material, preservadas a estrutura principal da edificação e a viga essencial à sua estabilidade (Viga 11), executando-se a medida de forma controlada e sob acompanhamento de profissional habilitado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta sentença; c) Decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento espontâneo, AUTORIZO o DNIT a proceder, ele próprio, à demolição e à retirada do material, sob supervisão técnica e com requisição de força policial, caso necessário, ressalvada a possibilidade de imposição de medidas de apoio à efetivação do julgado em fase de cumprimento, nos termos do art. 536 do CPC; d) CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do DNIT. Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) se revela irrisório em face da natureza da demanda, da dilação probatória pericial realizada e do tempo de tramitação do feito, fixo os honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis a partir desta data; e) CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o regime de eventual antecipação pela autarquia autora. Não há reexame necessário, porquanto a sentença é favorável à Fazenda Pública (art. 496 do CPC, a contrario sensu). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Comunique-se o teor desta sentença ao Relator do agravo de instrumento eventualmente ainda em curso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para ciência e providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. João Pessoa/PB, data da validação eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara Federal, conforme Ato 411/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região