Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002686-10.2026.4.05.8202 AUTOR: MARIA GRAZIELA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO LOPES DE SOUZA - PB33468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. A Lei nº 8.742/93, regulamentando o comando constitucional, dispõe acerca da organização da Assistência Social nos termos seguintes: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Da simples leitura desses dispositivos, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, é necessário que o interessado seja pes-soa idosa ou com deficiência e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo os requisitos para concessão de ordem cumulativa. Quanto ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No que concerne à condição de pessoa portadora de deficiência, é necessária a demonstração incapacidade para a vida independente, com a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, a situação de risco social deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familar, a qual deve ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Consigne-se, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. O Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, esclareceu que, atualmente, os programas de assistência social no Brasil utilizam o valor de 1/2 salário mínimo como referencial econômico para a concessão de benefícios. Na oportunidade, o STF também declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03, concluindo que a aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida por idoso integrante do grupo familiar e os benefícios assistenciais conferidos a deficientes não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar per capita para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na LOAS. Isso porque tal montante não deve ser redirecionado ao custeio das despesas de toda a família, mas para fazer frente às necessidades daquele que não tem como prover sua subsistência. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015). Nesse tom, vê-se que, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos moldes do disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93. No entanto, deve ser excluído do cálculo o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o montante auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência. Destaque-se em decorrência da exclusão de sua renda, o seu beneficiário não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. -Do caso concreto No caso em tela, a existência de incapacidade de longo prazo é incontroversa. Com efeito, a parte autora recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 05/06/2018 a 01/03/2026 (NB 7039122333), sendo o benefício cessado pela autarquia previdenciária pelo motivo de não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capta de ¼ do salário mínimo para BPC. Para melhor instrução do feito, foi determinada a realização de perícia social (id 163569351). Na verificação socioeconômica, o responsável pela diligência confirmou que o promovente reside em imóvel cedida, composto por sete cômodos, construído em alvenaria, com piso em cimento morto e cobertura de forro de gesso, apresentando estado de conservação mediano. A residência dispõe de mobília e eletrodomésticos básicos, tais como camas, ventiladores, sofás, geladeira, micro-ondas e fogão que encontram-se em condições adequadas de uso. O grupo familiar é composto pela autora, sua genitora e um irmão que residem no referido endereço há cerca de cinco anos. Quanto ao imóvel, verificou-se tratar-se de bem simples, guarnecido por poucos móveis e eletrodomésticos de natureza essencial para a instituição familiar, comprovando o estado de vulnerabilidade social em que a parte autora se encontra. Quanto à situação socioeconômica, verifica-se que a renda familiar é proveniente exclusivamente do valor percebido pela genitora, referente à pensão por morte do companheiro falecido, no valor de um salário mínimo. Não foram identificadas outras fontes de renda ou benefícios assistenciais. Considerando as alterações que o Decreto nº 12.534/2025 introduziu no Regulamento do BPC (Decreto 6.214/2007), sobre as exclusões da base do cálculo de renda, foram revogados os incisos do § 2º que excluíam bolsas, auxílios eventuais, programas sociais etc. e, em seu lugar, passaram a estar expressamente isentos (art. 4º, § 2º, VII a X): 1. Indenizações e auxílios financeiros decorrentes de rompimento de barragens; 2. Valor do BPC pago a outro idoso ou pessoa com deficiência; 3. Benefício previdenciário de até 1 SM concedido a idoso (? 65 anos) ou pessoa com deficiência; 4. Auxílio-inclusão e remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão, quando outro familiar já receba BPC. Portanto, computa-se na renda familiar, o referido benefício recebido e o valor total da renda é de 1 salário mínimo. Então, tem-se que a renda per capita familiar é abaixo de ½ salário mínimo. Assim, entendo demonstrado que o autor não tem condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, consoante o §1º do art. 20 da Lei 8.742/1993. Sendo assim, considerando o exposto nos parágrafos anteriores, entendo que a parte demandante preenche o requisito de impedimento de longo prazo, fazendo jus ao restabelecimento benefício pleiteado desde o dia posterior à data de cessação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial em favor da parte autora, com DIB em 02/03/2026 (dia seguinte à DCB) e DIP no primeiro dia do corrente mês, respeitada a prescrição quinquenal, bem como pagar as prestações em atraso, extinguindo o feito com resolução do mérito, segundo art. 487, I, Código de Processo Civil. Eventuais valores já recebidos na esfera administrativa ou relativos ao Programa Auxílio Emergencial devem ser descontados das prestações em atraso a serem pagas em favor da parte promovente. Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento ex officio de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS o imediato restabelecimento do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Ante a sucumbência, condeno o INSS a ressarcir os valores expendidos pela Justiça Federal para a realização da perícia social, se for o caso. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Devem ser descontadas as parcelas de benefícios já pagas pelo INSS, administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar já concedido. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal