Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011403-33.2025.4.05.8109 AUTOR: J. M. S. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS - CE23738 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSANA VIEIRA SOUSA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS - CE23738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, assim, à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES Rejeito eventual alegação de prescrição, uma vez que, entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos. Rejeita-se, ainda, a preliminar de suspensão do feito, sob o fundamento de que, embora o Tema 376 esteja submetido à apreciação da Turma Nacional de Uniformização, não houve determinação expressa de sobrestamento dos processos correlatos, inexistindo, portanto, óbice ao regular prosseguimento da demanda. 1.2. MÉRITO 1.2.1. Requisitos do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) Cuida-se de ação especial previdenciária promovida pela parte autora, devidamente qualificada na exordial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistência de prestação continuada previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93 (BPC/LOAS), alegando ser portadora de deficiência física que a incapacita para o trabalho e/ou para a vida independente. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios e legais e atualização monetária. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Grifo acrescido) Da simples leitura desse dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa (maior de 65 anos) ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). Passamos a discorrer então sobre os requisitos, de forma pormenorizada. 1.2.2. Da deficiência (impedimento de longo prazo) Nesse contexto, em face da necessidade de regulamentação infraconstitucional, conforme disposto no próprio art. 203, V da Constituição Federal de 1988, veio a lume a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências, estabelecendo as condições necessárias à conquista do direito ao benefício assistencial, tracejando o seguinte alicerce: LOAS, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A duração de 2 anos é contada desde o início do impedimento, mas considera também o período previsto para cessação. Neste sentido o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: TNU, Tema 173 (Julgado). Tese firmada: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (No mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, JUIZ(A) FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 11/04/2012.) 1.2.3. Da hipossuficiência econômica (miserabilidade) A LOAS assim estabelece sobre o requisito da miserabilidade (incapacidade de prover a própria subsistência): LOAS, art. 20, O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) II - (VETADO). § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiarper capitaa que se refere o § 3º este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por sua vez, a Lei nº 10.741/2003 traz a seguinte disposição: Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), Art. 34. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Passo a discorrer então sobre questões ordinariamente controvertidas sobre a definição legal de miserabilidade. 1.2.3.1. Da renda mensal per capita de 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º da LOAS) Passo a discorrer então sobre questões ordinariamente controvertidas sobre a definição legal de miserabilidade. 1.2.3.1. Da renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º da LOAS) O Supremo Tribunal Federal no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014. Por sua vez, o § 11 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, estabelece que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Portanto, por ora, presente a informação da existência de renda familiar inferior a 1/4 (um quarto do salário-mínimo), há presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada, inclusive, por outros elementos probatórios. Como consequência, cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. É neste sentido que também dispõe a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema Representativo nº 122: TNU, Tema 122. O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. A Lei nº 13.981/2020 tentou ampliar o limite da renda per capita familiar para 1/2 (meio) salário-mínimo, mediante alteração da redação da redação do § 3º do art. 20 da LOAS. Foi proposta então, perante o Supremo Tribunal Federal, a ADPF nº 662, na qual foi deferida medida cautelar, para suspender a eficácia da alteração legislativa. Entre os principais fundamentos da decisão do Ministro Gilmar Mendes estão a ausência de indicação de fonte de custeio para a ampliação da concessão do benefício (CF, art. 195, § 5º) e da ausência de previsão orçamentária para sua implementação (art. 113 do ADCT). Em seguida, o legislador mudou a abordagem da matéria. A Lei nº 13.982/2020 incluiu o art. 20-A na LOAS, a fim de permitir a ampliação para até 1/2 (meio) salário-mínimo o critério da renda familiar, durante o estado de calamidade pública decorrente do Covid-19. Posteriormente, a Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, promoveu nova alteração, restabelecendo o critério de ¼ do salário-mínimo para aferição da renda familiar per capita. Dita MP foi convertida na Lei nº. 14.176, de 22/06/2021, que, alterando mais uma vez o art. 20 da Lei 8.742/93, autorizou, em seu § 11-A, que "o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei". Os parâmetros do art. 20-B são o grau de deficiência (i), a dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária (ii) e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou do deficiente que não sejam disponibilizados pelo SUS e, ainda, com serviços não prestados pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (iii), tudo de acordo com valores médios fixados em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS (§ 4º, art. 20-B). A Lei ainda estabelece que se aplicam ao deficiente os parâmetros i e iii e ao idoso os parâmetros ii e iii (§ 2º, art. 20-B). Por outro lado, a Portaria Conjunta MC/MTP/INSS n. 14, de 7/10/2021 fixou os valores dedutíveis por categoria de gasto enquadrado no item iii acima na forma da Lei n. 14.176/2021, a fim de operacionalizar a redução do limite da renda per capita familiar até ½ do salário-mínimo, sendo: Medicamentos R$ 40,00; Consultas e Tratamentos Médicos R$81,00; Fraldas R$ 89,00; Alimentação Especial R$ 109,00, ressalvada a comprovação de gasto superior na forma prevista no referido ato. Cumpre esclarecer que, consideradas as diversas alterações legislativas, bem como os entendimentos dos Tribunais Superiores, deve ser observado, para fins de aferição da hipossuficiência, a data do requerimento administrativo, quando se tratar de concessão de benefício, ou a data de início do benefício (DIB), nos casos de revisão de benefício já deferido. Assim, para melhor clareza, a renda per capita familiar estabelecida como limite para concessão do benefício é: a) até 31/12/2020, igual ou inferior a ½ do salário mínimo, em razão do julgamento proferido pelo STF na Reclamação 4.374, mas, em relação a esse cenário existente até 30/12/2020, deve ser ressaltado que: i) embora o STF tenha trazido mais parâmetros para análise do requisito da renda (os programas sociais referidos acima), alertou para a necessidade de verificação caso a caso, a fim de que ela não destoe do preceito do art. 203 da Constituição Federal, o qual prevê que o benefício seja destinado àqueles que estão em situação de vulnerabilidade social; ii) pela jurisprudência firmada, considerados esses parâmetros de aferição da miserabilidade, nada impede que, verificadas as circunstâncias do caso concreto, o benefício possa ser concedido ou negado a membro de família que possua renda per capita incompatível com sua situação socioeconômica. Se julgar pertinente, o julgador pode se utilizar de laudo socioeconômico, realizado por assistente social ou oficial de justiça para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica (Súmulas ns. 78 e 79, TNU). b) a contar de 1/1/2021, igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (MP 1.023/2020 e Lei 14.176/2021), ampliável para igual ou inferior a ½ de acordo com os parâmetros anotados acima. 1.2.3.2. Da não contabilização de benefícios de um salário-mínimo na renda per capita familiar Nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, benefícios de prestação continuada concedidos a outros membros da família não serão contabilizados para fins de cálculo da renda familiar per capita. Pela literalidade do preceito legal, a exclusão da contabilização apenas seria aplicada aos BPCs requeridos por idosos. Além disso, apenas seriam excluídas as rendas oriundas de benefícios da mesma natureza, porquanto não contemplados benefícios previdenciários. No julgamento da Repercussão Geral em RE nº 567.985, o STF declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003. Consolidou-se então o entendimento de que tal preceito, se aplicado em sua literalidade, viola o princípio da isonomia, ao não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário, recebidos por membros distintos do grupo familiar. A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capita do grupo familiar de qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por deficiente. Por sua vez, o STJ firmou tese, em sede de Recurso Especial Repetitivo, no sentido de a mesma interpretação deve ser aplicada em favor do deficiente (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015). Portanto, benefícios assistenciais ou previdenciários no valor de um salário-mínimo não são contabilizados na renda familiar, isso tanto em favor de idosos quanto de deficientes. O legislador positivou o entendimento jurisprudencial, mediante inclusão do § 14 no art. 20 da LOAS, in verbis: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 1.2.3.3. Das outras rendas excluídas da renda familiar Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 191[1][1]. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). De outro lado, também faz a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar, no § 2º, do mesmo dispositivo: Art. 4º, § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 1.2.3.4. Da presunção relativa de miserabilidade de benefícios indeferidos pela ausência de deficiência Uma vez reconhecida, em âmbito administrativo, a miserabilidade, caso o benefício seja indeferido por falta de impedimento de longo prazo, será aceita como incontroverso o preenchimento do requisito da miserabilidade, em ação judicial. Cumpre ressaltar que, a partir do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007), o INSS passou a não realizar perícia médica, nas hipóteses em que não foi reconhecida a existência de miserabilidade. Em outros termos, a partir de então, se indeferido o benefício por ausência de incapacidade, é possível presumir que a miserabilidade é incontroversa, porquanto integrante de uma primeira etapa do processo concessório. Nesta toada, ao apreciar o Tema 187, a TNU firmou a seguinte tese: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Em outros termos, temos o seguinte em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência: a) até 06/11/2016, a miserabilidade será presumida apenas se tiver ocorrido expresso reconhecimento na seara administrativa; b) a partir de 07/11/2016, a miserabilidade é presumida (presunção relativa). Em qualquer caso, a presunção de miserabilidade será afastada nas seguintes hipóteses: a) decurso de mais de 2 anos desde a entrada de requerimento do benefício (prazo de revisão do benefício); ou b) impugnação específica e fundamentada do INSS quanto a esse requisito. 1.2.3.5. Da desnecessidade de aferição em caso de prova de ausência de deficiência Conforme entendimento sedimentado pela TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (TNU, Súmula 77). 1.2.3.6. Do conceito de grupo familiar Como visto, para a composição da renda, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos entes que compõem o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluído do cálculo aquele que não faz parte do conceito de família, juntamente com a renda que percebe (no mesmo sentido consultar TNU, PEDILEF 200871950018329, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU de 27/04/2012). Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência medica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. 1.2.3.7. Necessidade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e no CadÚnico Dispõe o art. 20, § 12, da LOAS, que "são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento". Porém, tal exigência legal apenas adveio com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Ocorre que o Decreto nº 6.214/2007 passou a condicionar a concessão do benefício assistencial à inscrição do requerente junto ao CadÚnico desde as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.805, de 7/07/2016. Reputo que apenas é legítimo o condicionamento da concessão do benefício à inscrição e atualização de dados no CadÚnico a partir de 18/01/2019. Antes desta data, a exigência não tinha amparo legal, decorrendo então de excesso no exercício de poder regulamentar. 1.2.4. Análise do caso concreto Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal da requerente autorizam o deferimento do pleito. Senão, vejamos. Consoante laudo médico pericial (id 150785361), a parte autora: "Apresenta laudo mencionando autismo, CID F84 e TDAH, CID F90", concluindo o perito que o(a) demandante possui impedimentos de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tendo sido tal requisito alcançado. O(a) perito(a) assim conclui sua análise: "Periciado de 5 anos, com documentação médica especializada registrando diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 / CID-11 6A02) associado a Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID-10 F90 / CID-11 6A05). Os laudos médicos descrevem atraso de linguagem, dificuldades de interação social, estereotipias, seletividade alimentar, irritabilidade, heteroagressividade, rigidez cognitiva e prejuízo da atenção e concentração, indicando necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo com terapias especializadas. Os relatórios escolares demonstram repercussão dessas alterações no ambiente educacional, com dificuldades significativas de comunicação oral, tendência ao isolamento social, necessidade de apoio pedagógico individualizado e limitação na participação em atividades coletivas. Ao exame pericial, observaram-se atraso de fala, dificuldade de comunicação, baixo contato visual e dificuldade em atender solicitações, além de redução do foco atencional durante a avaliação. A convergência entre documentação médica, registros escolares e achados observados na avaliação pericial demonstra presença de transtorno do neurodesenvolvimento com repercussões funcionais relevantes nas habilidades sociais, comunicacionais e adaptativas da criança. De acordo com avaliação pericial, anamnese, exame físico e documentação apresentada, há obstrução ao desempenho de atividades próprias da idade, sem condições de igualdade com os demais, caracterizando impedimento de longo prazo, com DII em torno de julho 2025 e necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo e reavaliação periódica." O perito é categórico quando diz que a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo e incapacidade total e definitiva desde julho de 2025. Ressalte-se que os quesitos respondidos no laudo pericial já são suficientes para a conclusão sobre os impedimentos/ capacidade ou incapacidade laboral da autora. O perito judicial apreciou os documentos médicos trazidos pela parte, relatou um exame físico/anamnese detalhados e deixou bem evidenciado a existência de impedimentos de longo prazo da parte autora. Por isso, acolho as conclusões periciais e entendo que restou comprovada a existência de impedimentos de longo prazo, ao tempo em que afasto a impugnação apresentada pelo INSS. De outro lado, entendo que o demandante preenche o segundo requisito da miserabilidade. De acordo com informações colhidas em laudo social (163615086), o(a) demandante: "reside em imóvel alugado há um ano juntamente com seus seis filhos e que o valor do aluguel é R$ 300,00 mensais. Informou que a renda familiar é proveniente do programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 1.100,00. Relatou que é separada do genitor das crianças e que este realiza serviços informais como servente, fornecendo auxílio financeiro aos filhos quando possível". Conforme explanado, a família recebe como fonte de renda R$1.100,00, oriundos do Bolsa-Família. Frise-se que, conforme o art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, eventual valor recebido a título de Bolsa família e demais programas do Governo como Auxílio-Brasil, não fará parte da renda para cômputo de benefício assistencial. Sendo assim, conclui-se que o grupo familiar em questão possui renda per capta inferior a ¼ do salário-mínimo. Além disso, a casa do(a) demandante é bem simples, não sugerindo a existência de outras fontes de renda. Configurada, pois, no caso em apreço, a situação de miserabilidade exigida pela lei para a percepção do benefício pleiteado. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial, desde o requerimento administrativo, uma vez que restaram preenchidos nesta data todos os requisitos, inclusive a apresentação de CADÚNICO atualizado por ocasião do requerimento administrativo. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com DIB em 09/07/2025, data do requerimento administrativo, e DIP em 01/07/2026. Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Serão compensadas parcelas inacumuláveis, eventualmente recebidas pela parte autora a partir da DIB. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Em relação às parcelas atrasadas, deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução. Intimem-se as partes. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica.