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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0055213-35.2025.8.16.0182

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0055213-35.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

ato(s): ISAIAS LOPES LOURENÇO Vistos. Da análise dos autos observa-se que os fatos narrados no presente termo circunstanciado configuram, em tese, o delito denominado de outras fraudes (artigo 176 do Código Penal), cuja iniciativa para a ação penal é pública condicionada à representação, imputado a ISAÍAS LOPES LOURENÇO e ocorreram, em tese, em data de 16 de dezembro de 2025. Até a presente data não foi apresentada a respectiva representação. Assim, diante do decurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses sem a apresentação da devida representação, acolho o parecer ministerial de mov. 26.1 e julgo extinta a punibilidade de ISAÍAS LOPES LOURENÇO, pela decadência, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6119 Autos nº. 0055213-35.2025.8.16.0182 Processo: 0055213-35.2025.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Outras fraudes Data da Infração: 16/12/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A Autor do Fato(s): ISAIAS LOPES LOURENÇO Vistos. Da análise dos autos observa-se que os fatos narrados no presente termo circunstanciado configuram, em tese, o delito denominado de outras fraudes (artigo 176 do Código Penal), cuja iniciativa para a ação penal é pública condicionada à representação, imputado a ISAÍAS LOPES LOURENÇO e ocorreram, em tese, em data de 16 de dezembro de 2025. Até a presente data não foi apresentada a respectiva representação. Assim, diante do decurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses sem a apresentação da devida representação, acolho o parecer ministerial de mov. 26.1 e julgo extinta a punibilidade de ISAÍAS LOPES LOURENÇO, pela decadência, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito