Ementa
ato(s): ISAIAS LOPES LOURENÇO Vistos. Da análise dos autos observa-se que os fatos narrados no presente termo circunstanciado configuram, em tese, o delito denominado de outras fraudes (artigo 176 do Código Penal), cuja iniciativa para a ação penal é pública condicionada à representação, imputado a ISAÍAS LOPES LOURENÇO e ocorreram, em tese, em data de 16 de dezembro de 2025. Até a presente data não foi apresentada a respectiva representação. Assim, diante do decurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses sem a apresentação da devida representação, acolho o parecer ministerial de mov. 26.1 e julgo extinta a punibilidade de ISAÍAS LOPES LOURENÇO, pela decadência, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal. Publique-se.