Ementa
RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA EM VALOR SUPERIOR AO USUAL. FATURA QUE INDICA AUMENTO EXCESSIVO DO CONSUMO E DESTOANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 6°, V, DO CDC. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O ALEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CF. ART. 14 E ART. 22 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO CALCULADO COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença de parcial procedência, por meio da qual o juízo de origem reconheceu o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes de cobrança excessiva em fatura de água posteriormente reconhecida como indevida.II. Questão em discussão1. A controvérsia consiste em verificar a existência de nexo causal entre a cobrança indevida realizada pela concessionária e os prejuízos alegados pelo Recorrido, bem como a configuração de danos materiais e morais indenizáveis.III. Razões de decidir1. Relatório técnico constatou ausência de vazamento interno e apontou possível erro de leitura da concessionária, posteriormente reconhecido administrativamente. 2. Gastos realizados pelo Recorrido para apuração da origem da cobrança indevida configuram danos materiais indenizáveis. 3. Ausência de demonstração de situação excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. 4. Cobrança indevida posteriormente corrigida administrativamente que, no caso concreto, configura mero dissabor cotidiano.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em indenização por danos morais.Tese de julgamento: A cobrança excessiva decorrente de erro de leitura, posteriormente reconhecida pela concessionária, enseja o dever de indenizar os danos materiais suportados pelo consumidor para apuração da irregularidade, não configurando, por si só, dano moral indenizável.