Ementa
RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. SENTENÇA QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS FORMULADOS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECLAMADA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM QUESTÃO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM PARA ESGOTAMENTO DA VIA JURISDICIONAL, A FIM DE VIABILIZAR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, verifica-se que a sentença se revela citra petita, eis que não se manifestou acerca da ampliação do pedido de indenização dos danos materiais, baseado nos reparos emergenciais realizados no cabeçote do veículo, formulado na impugnação à contestação (mov. 29.1), bem como da ausência de intimação da parte contrária quanto ao referido pedido.2. Verificando-se que a sentença deixou de analisar a totalidade dos pedidos formulados pela reclamante e a necessidade de prévia intimação da parte ré para que se manifeste especificamente acerca da pretensão deduzida, deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, a fim de que haja intimação do reclamado para manifestação e o julgamento de todos os pedidos, esgotando a via jurisdicional e viabilizando a ambas as partes, em querendo, a interposição de recurso inominado sobre a matéria que deixou de ser analisada, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e no intuito de evitar supressão de instância.3. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA VIRTUAL – CANCELAMENTO PARCIAL DO PEDIDO. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ESTORNO DE VALORES NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO CITRA PETITA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – MAGISTRADO QUE DEIXOU DE ANALISAR TODOS OS PEDIDOS INICIAIS – PREJUÍZO ÀS PARTES. NULIDADE DE TODOS OS ATOS A PARTIR DA DECISÃO RECORRIDA – DELIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 282 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ESGOTAMENTO DA VIA JURISDICIONAL – VIABILIZAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014927-92.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.02.2022) 4. Ainda, neste sentido: “É que, repito, não houve análise do mérito da questão pela juíza singular. Portanto, eventual análise por este Colegiado ensejaria nulidade processual, com supressão de instância a impedir o exercício futuro do duplo grau de jurisdição e do pleno exercício do contraditório por ambas as partes.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003414-57.2017.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 17.09.2019).