Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu GABRIEL LUCIANO SOUZA CABRAL, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 311, caput, do Código Penal e no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e corrigidos pelo IGP-M/FGV. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, visto que assim permaneceu durante toda a instrução processual, não se visualizando motivos aptos a ensejar a segregação cautelar do réu. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais suspendo em razão da constatação de sua hipossuficiência econômica. Determino a remessa de eventual valor apreendido no feito ao FUNAD. Se ainda não realizado, promova-se a incineração da substância entorpecente apreendida, bem como a destruição do aparelho celular apreendido nos autos, ante a irrisoriedade do seu valor. Transitada em julgado: Se o réu estiver preso por outro motivo, expeça-se mandado de prisão; caso esteja solto, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao juízo da execução penal; Inscreva-se o nome do condenado no rol de culpados; Comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação do Estado e Federal; Intime-se, nos termos do art.
Inteiro teor
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu GABRIEL LUCIANO SOUZA CABRAL, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 311, caput, do Código Penal e no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e corrigidos pelo IGP-M/FGV. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, visto que assim permaneceu durante toda a instrução processual, não se visualizando motivos aptos a ensejar a segregação cautelar do réu. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais suspendo em razão da constatação de sua hipossuficiência econômica. Determino a remessa de eventual valor apreendido no feito ao FUNAD. Se ainda não realizado, promova-se a incineração da substância entorpecente apreendida, bem como a destruição do aparelho celular apreendido nos autos, ante a irrisoriedade do seu valor. Transitada em julgado: Se o réu estiver preso por outro motivo, expeça-se mandado de prisão; caso esteja solto, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao juízo da execução penal; Inscreva-se o nome do condenado no rol de culpados; Comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação do Estado e Federal; Intime-se, nos termos do art. 686 do CPP e do Guia Procedimental do Servidor (https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=167969394), a pagar a pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Caso a intimação seja negativa no último endereço que consta dos autos, considerar-se-á o(a)(s) ré(u)(s) presumidamente intimado(a)(s), nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, aplicado de forma subsidiária, dispensando-se a intimação por edital. Desde já, caso requerido, defiro o parcelamento da pena de multa em até 12 (doze) vezes. Se não efetuado o pagamento da multa pena ou não dado início/continuidade ao parcelamento, intime-se o Ministério Público para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a existência de interesse público, social ou econômico na execução da pena de multa. Se constatada inexistência do referido interesse, pratiquem-se os atos necessários para a inscrição em dívida ativa do valor devido pelo(a)(s) ré(u)(s) a título de multa, comunicando-se a Procuradoria Geral do Estado (ADI 3150 e SCDPA n. 126.122.0014/2019); Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Façam-se as comunicações finais, atentando-se o que consta no GPS: https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=152897800. Arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.