Ementa
(...) extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Na forma do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, sem honorários, diante do momento processual em que protocolado o pedido. Fica revogada eventuais ordens de constrição prolatadas e tutelas apreciadas no feito, devendo o cartório proceder as baixas necessárias (RENAJUD, SISBAJUD/SERADAJUD), observando as normas da CGJ/TJMS e arquivando-se o feito com brevidade. O trânsito em julgado ocorre nesta data, por ausência de interesse recursal, então certifique-se. Publique-se.