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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0814423-95.2024.8.15.0001

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0814423-95.2024.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração/reabertura executiva e DECLARO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, e havendo requerimento, expeça-se em favor da parte exequente a competente Certidão de Crédito Judicial do valor remanescente, com força de título executivo, arquivando-se os autos em seguida com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte exequente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814423-95.2024.8.15.0001 [Despesas Condominiais, Inadimplemento] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LINDU II EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS RAMOS DE FARIAS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial referente a despesas condominiais. Frustradas as tentativas expropriatórias iniciais por meio dos convênios judiciais (SISBAJUD e RENAJUD), o processo foi formalmente extinto em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Não obstante, a parte exequente apresentou novo pleito requerendo a reconsideração da extinção e a reabertura dos atos constritivos, indicando para penhora a unidade condominial originária do débito (apartamento 002-K) e formulando pedidos genéricos de pesquisas patrimoniais exploratórias. Ocorre que a nova postulação não veio respaldada dos requisitos necessários para autorizar o prosseguimento da execução. Com efeito, a parte credora não colacionou aos autos a certidão de matrícula imobiliária atualizada do aludido bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, tampouco comprovou a titularidade dominial do executado ou a situação jurídica do imóvel perante eventuais gravames e ônus reais (a exemplo de alienação fiduciária em garantia). A individualização formal e a demonstração documental da propriedade registral constituem ônus probatório do exequente, não cabendo ao Poder Judiciário realizar diligências investigativas e pesquisas genéricas desprovidas de suporte probatório mínimo. Ademais, a mera reiteração de consulta de bens e a indicação de imóvel sem a respectiva prova de propriedade não elidem o fundamento da decisão terminativa anterior, persistindo a absoluta inexistência de bens penhoráveis comprovados nos autos. Inviável, portanto, a reabertura do procedimento executivo com base em pretensão desacompanhada dos documentos essenciais à penhora pretendida, mantendo-se impositiva a extinção do feito em atenção aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Cumpre registrar que a extinção processual sem resolução de mérito não importa em perecimento do direito material, franqueando-se à parte credora a expedição de certidão de dívida para adoção das medidas extrajudiciais cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração/reabertura executiva e DECLARO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, e havendo requerimento, expeça-se em favor da parte exequente a competente Certidão de Crédito Judicial do valor remanescente, com força de título executivo, arquivando-se os autos em seguida com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte exequente. Em relação à parte executada, citada por meio eletrônico (id. 105625232) e sem se manifestar nos autos, dispensa-se sua intimação. Seus prazos correrão da publicação dos atos decisórios no órgão oficial. Em razão do não comparecimento da parte executada, caso a parte exequente interponha recurso inominado da sentença, subam os autos à e. Turma Recursal. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito