Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DE CONTA NO PERÍODO RECLAMADO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 165 E TEMAS 284 E 285. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989), ante a absoluta ausência de comprovação de titularidade de conta poupança junto à instituição financeira ré nos períodos questionados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora se desincumbiu do ônus de apresentar comprovação mínima de titularidade de conta poupança ativa perante o banco réu à época dos Planos Bresser e Verão; e (ii) definir os efeitos da declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral, sobre a pretensão individual de cobrança judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator possui competência para negar provimento monocraticamente a recurso que confronte entendimento firmado em regime de controle concentrado de constitucionalidade ou em recursos repetitivos e repercussão geral, com fulcro no art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil. 4. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), exigindo-se a demonstração de lastro probatório mínimo acerca da existência de vínculo jurídico e de conta poupança ativa nos períodos correspondentes aos planos econômicos vindicados. 5. Na espécie, os elementos coligidos aos autos evidenciam que a única conta poupança existente em nome da autora junto ao banco promovido (agência 3331-6, conta nº 8890-0) foi aberta tão somente em 28/06/2002, ao passo que a própria agência bancária sequer existia nos anos de 1987 e 1989, tendo sido inaugurada apenas em 15/03/1991. 6. A inversão do ônus probatório não dispensa a apresentação de indícios mínimos de titularidade no período reclamado, sendo inviável exigir da instituição financeira a produção de prova negativa ou diabólica a respeito de conta inexistente em épocas pretéritas. 7. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, estabelecendo que a percepção de eventuais diferenças pecuniárias está estritamente condicionada à adesão voluntária ao acordo coletivo homologado, inviabilizando o acolhimento de pretensão judicial de cobrança individual fundada em alegado direito adquirido a índices expurgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido por decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. A procedência de ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança pressupõe a demonstração mínima da titularidade de conta ativa no período correspondente aos planos econômicos, encargo que compete à parte autora nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral afasta o direito adquirido a índices inflacionários e condiciona o recebimento de valores à prévia adesão voluntária ao acordo coletivo homologado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 487, I, e 932, IV, "a" e "b"; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Plenário, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 23/05/2025; STF, RE 631.363/SP (Tema 284); STF, RE 632.212/SP (Tema 285); STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 14/12/2011; TJPB, Apelação Cível nº 0000398-52.2009.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 30/03/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0005967-53.2010.8.15.0011, Rel. Juiz Convocado Adhatilton Lacet Correia Porto, 1ª Câmara Cível, j. 22/04/2026.