Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por Rosa Molina em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em relação à requerente, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.