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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0800451-78.2022.8.12.0044

Vara / juízo
Vara Única
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0800451-78.2022.8.12.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por Rosa Molina em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em relação à requerente, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por Rosa Molina em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em relação à requerente, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.