Ementa
Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, fundado no art. 485, III, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem condenação em honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes.
Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, fundado no art. 485, III, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem condenação em honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes.
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004312-64.2026.4.05.8105 AUTOR: FRANCIVALDO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, em local e horário designados por este Juízo. O fato torna incidente ao caso a norma do art. 485, III, do CPC. De resto, cuidando-se de Juizado Especial Federal, cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa do autor na relação traduz situação que impede o prosseguimento da causa, sendo crível invocar, agora por analogia, o dispositivo do art. 51, I, da Lei 9.099/95, pertinente ao encerramento do processo por falta de comparecimento daquele às audiências. III - DISPOSITIVO. Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, fundado no art. 485, III, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem condenação em honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Quixadá/CE, data de validação.